TSE faz sugestões sobre proposta do novo Código Eleitoral ao Senado
Ofício enviado à Casa Legislativa solicita que Congresso Nacional adie para 1º de janeiro de 2023 vigência da lei complementar
Com o objetivo de fortalecer as relações institucionais entre a Justiça Eleitoral e o Congresso Nacional, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, encaminhou ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), ofício com uma série de considerações sobre o Projeto de Lei Complementar nº 112/2021. A proposta, que tramita no Senado sob a relatoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), consolida toda a legislação eleitoral em um único Código Eleitoral.
No ofício, Fachin alerta que o artigo 898 do projeto estabelece que, em caso de aprovação, a norma entraria em vigor na data de sua publicação. Ocorre que, segundo o ministro, essa medida não seria a melhor solução, uma vez que levaria tempo para o TSE ter uma compreensão verticalizada do Código, com a análise de cada ponto nele contido e seu impacto para as Eleições 2022 e a diplomação dos eleitos.
Por essa razão, a fim de preservar a integridade do processo eleitoral já iniciado, e das normas em vigor para o pleito, o ministro solicita, no ofício, que o Congresso Nacional adie no mínimo até 1º de janeiro de 2023 o início da vigência da Lei Complementar, para prevenir a incerteza jurídica quanto à sua aplicação.
Segundo Fachin, para a análise da lei, o TSE precisaria direcionar parcela significativa do seu efetivo, em dedicação integral, para a elaboração de um estudo amplo dos dispositivos que a compõem. Isso interromperia todas as atividades de rotina da Corte e também as fixadas no Calendário Eleitoral deste ano. Em nome do TSE, o ministro afirma no documento que a redação atual da proposta compromete as competências da Justiça Eleitoral.
Princípio da anualidade
No ofício ao Senado, Fachin lembra que a Constituição Federal de 1988 garante a segurança jurídica ao fixar, no artigo 16, o princípio da anualidade eleitoral. Por esse conceito, apesar de entrar em vigor na data de sua publicação, a lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra a menos de um ano da data de vigência.
“Há também, de outro lado, desafio hermenêutico imensurável na interpretação e fixação sobre o conceito de processo eleitoral, acolhido pelo legislador constituinte, e qual o seu alcance para impedir que as novas leis eleitorais fruam de eficácia imediata, notadamente diante de uma Lei Complementar com 898 artigos”, pondera Fachin.
O ministro assinala que esse procedimento exigiria a formação de um grupo de trabalho multifacetado no TSE para que pudesse ser analisada a íntegra da norma, bem como as necessárias adequações e reformas das resoluções já editadas pelo TSE para o pleito de outubro.
“Diante do exíguo período até o início do período das convenções partidárias, em 20.07.2022, não se revela possível afirmar que um estudo dessa magnitude poderia ser concluído e submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em tempo hábil para o próximo certame eleitoral”, acrescentou.
Pré-campanha e outros atos
No documento, o ministro recorda que já começou o período de pré-campanha para as Eleições 2022, inclusive com o oferecimento de representações eleitorais junto ao TSE para o controle de eventuais violações à legislação eleitoral. Também informa que já estamos no período de fiscalização das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha, bem como da prática de outros atos, por partidos, federações partidárias e pré-candidatos.
EM/CM, DM