TSE autoriza que recursos para participação feminina na política não utilizados sejam empregados nas eleições subsequentes

Decisão foi tomada após a promulgação da EC 117/2022, que impõe aos partidos a aplicação de valores no incentivo à presença das mulheres na política

Sessão plenária do TSE - 03.05.2022

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, por unanimidade, na sessão plenária administrativa desta terça-feira (3), a inclusão do inteiro teor do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 117/2022 na Resolução TSE nº 23.604/2019, que trata das finanças e contabilidade dos partidos políticos. Segundo o dispositivo, às agremiações que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção da participação política das mulheres, é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes.

A decisão foi tomada na análise de uma petição apresentada pelos partidos Democratas (DEM), Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que buscavam autorização, em razão da pandemia de covid-19, para o uso em campanhas de candidatas em 2022 de saldos remanescentes dos repasses de 2020 e 2021 do Fundo Partidário originalmente destinados ao fomento da participação feminina na política. Aderiram à petição, como interessadas, outras nove siglas: Partido Social Democrático (PSD), União Brasil, Solidariedade, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Verde (PV), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Liberal (PL), Novo e Partido da Mobilização Nacional (PMN).

A petição começou a ser julgada em sessão plenária virtual iniciada em 10 de dezembro de 2021, na qual o relator, ministro Sérgio Banhos, e o ministro Edson Fachin inicialmente votaram pelo indeferimento do pedido. Na compreensão dos ministros, a solicitação estava em desacordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5617, além de não ter respaldo na legislação então vigente.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Horbach, que, na sessão virtual iniciada em 4 de março deste ano, abriu divergência, votando pela transformação da petição em instrução, para a elaboração de resolução do TSE sobre a matéria. Novamente, então, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Emenda Constitucional e voto do relator

Na sessão plenária desta terça-feira (3), o ministro Sérgio Banhos reformulou o voto, diante da promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 117/2022, ocorrida em 5 abril. Ele explicou que, “em seus termos [a EC 117/2022] contempla, em seu sentido material e de forma ainda mais ampla, a pretensão deduzida pelos requerentes”, tornando, portanto, o objeto da petição prejudicado.

A EC nº 117/2022 consolidou na Constituição a obrigatoriedade dos partidos de empregarem, no mínimo, 5% dos repasses do Fundo Partidário em programas e ações de fomento à participação feminina na política. Ela ainda determinou a aplicação, em campanhas de mulheres, do mínimo de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do Fundo Partidário destinada às eleições, bem como do tempo de propaganda gratuita em rádio e televisão a ser distribuído pelas siglas às respectivas candidatas.

Ao reformular o voto, Sérgio Banhos aderiu à proposta do ministro Alexandre de Moraes, que sugeriu a inclusão do artigo 2º da EC 117/2022 na Resolução TSE nº 23.604/2019 e destacou a necessidade de que as normas do TSE reflitam o disposto na emenda.

O artigo 2º da EC nº 117/2022 autoriza que as agremiações utilizem os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, que não tenham sido utilizados, em eleições subsequentes. A emenda anistia a condenação dos partidos, pela Justiça Eleitoral, nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da norma.

Os demais ministros acompanharam o voto reformulado do relator.

RG/LC, DM

Processo relacionado: PET 0600416-75

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