TSE acolhe recurso na prestação de contas de 2016 do PSC em razão de alteração constitucional
EC nº 117/2022 autoriza que partidos apliquem em eleições subsequentes recursos não utilizados destinados aos programas de promoção da participação política das mulheres
Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (24), reajustaram o valor a ser ressarcido ao Tesouro Nacional pelo Partido Social Cristão (PSC) em decorrência da desaprovação das contas da legenda relativas ao exercício de 2016. Com a decisão, a agremiação terá de devolver aos cofres públicos R$ 1.746.185,07, mantida a multa de 3,5% sobre tal valor e a reserva de R$ 409.406,02 para a realização de ações afirmativas para a promoção feminina na política.
As contas do PSC relativas a 2016 foram reprovadas pelo TSE durante a sessão eletrônica de julgamento ocorrida entre 11 e 17 de fevereiro passado, ficando a legenda condenada a ressarcir R$ 2.060.785,07 ao Tesouro Nacional, com multa de 3,5%, e a aplicar R$ 409.406,02 em iniciativas em prol da participação política de mulheres, entre outras determinações. A agremiação apresentou então um recurso, que foi retirado da sessão virtual de 8 a 19 de abril deste ano por um pedido de destaque do ministro Mauro Campbell Marques.
Na sessão desta terça (24), o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, apontou que diversas irregularidades inicialmente indicadas, como a falta de comprovação de despesas, foram sanadas pela agremiação.
Ele também argumentou que a superveniência da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2022 exigiu a revisão da penalidade aplicada ao PSC. No artigo 2º, a EC autoriza que as agremiações apliquem, em eleições subsequentes, os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres que não tenham sido utilizados. A emenda anistia a condenação dos partidos, pela Justiça Eleitoral, nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da norma.
RG/LC, DM
Processo relacionado: PC 0601648-64