Plenário do TSE inicia julgamento de prestação de contas de Ciro Gomes relativas às Eleições 2018

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski adiou a análise do processo

Sessão do TSE - 17.05.2022

Na sessão desta terça-feira (17), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou o julgamento da prestação de contas relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros da campanha eleitoral de 2018 do candidato à Presidência da República pelo PDT, Ciro Gomes, e da candidata à Vice-Presidência, Kátia Abreu. A sessão foi interrompida após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

O processo havia sido retirado do julgamento por meio eletrônico a pedido do próprio relator, ministro Sérgio Banhos. Ele votou pela aprovação com ressalvas das contas do candidato, tendo em vista a ausência de vícios graves e o fato de não ter havido empecilhos à verificação das irregularidades da movimentação financeira da campanha. Mesmo assim, Banhos determinou à chapa a devolução ao erário do montante de R$ 569.668,02, correspondente a 2,75% do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) repassado à campanha dos candidatos.

O Ministério Público Eleitoral, em parecer, listou irregularidades relativas a: recebimento indevido de fonte vedada; a ausência de comprovação da devolução de sobra dos recursos do FEFC; omissão de despesas na prestação de contas; insuficiência de documentação comprobatória de despesas com passagens aéreas e hospedagens; despesas pagas que não constituem gastos eleitorais; e ausência de comprovação de vínculo dos beneficiários com a campanha.

Divergência

Antes do pedido de vista, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência parcial do voto do relator quanto ao cálculo do montante a ser restituído – ou seja, R$ 348.887,83 (1,44% do total dos recursos recebidos) –, mantendo a decisão de aprovação das contas com ressalvas.

“Algumas dessas despesas têm comprovação e vinculação com as despesas de campanha. Acompanho a decisão de aprovação das contas do candidato com ressalvas, mas com redução do valor a ser devolvido”, votou.

TP/LC, DM

Processo relacionado: PC 0601277-40

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