TSE reafirma a liberdade de partidos para determinar a distribuição interna do Fundo Eleitoral
Em resposta a consultas, também foi esclarecido que são vedadas doações eleitorais feitas por pessoa física permissionária de serviço público
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu, na sessão administrativa extraordinária desta sexta-feira (1º), a duas consultas formuladas por parlamentares que versavam, respectivamente, sobre a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – conhecido como Fundo Eleitoral – e sobre o recebimento de doações de campanha por parte de servidores públicos federais ou de permissionários ou concessionários da Administração Pública. Ambas foram relatadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Permissionários e concessionários
O deputado federal Gilberto Nascimento Silva (PSC-SP) indagou ao TSE sobre doações para campanhas políticas por pessoas cuja única fonte de renda é o serviço público federal, ou que exploram comercialmente serviços públicos mediante permissão ou concessão.
Em reposta, o ministro relator ressaltou que a outorga de concessões, como é o caso de emissoras de rádio e TV, vale apenas para pessoas jurídicas, que, por sua vez, são impedidas legalmente de fazer doações a campanhas eleitorais. Por essa razão, Mauro Campbell Marques não conheceu desse quesito da consulta. Ele também não conheceu do questionamento sobre as doações por parte de servidores públicos federais, por considerá-lo demasiadamente abrangente e carente de objetividade.
Já quanto às doações de permissionário, o relator respondeu negativamente, com base no artigo 24, inciso III, da Lei 9.504/1997. O dispositivo da lei, explicou o ministro, veda expressamente doações de concessionários e permissionários de serviço público, como é o caso dos donos de lotéricas, por exemplo. Os demais ministros foram unânimes em acompanhar o entendimento do relator.
Distribuição do Fundo Eleitoral
Já ao responder à consulta formulada pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), que indagou à Corte sobre os critérios para a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral, em especial às concorrentes do gênero feminino e às candidatas e aos candidatos negros, o ministro Mauro Campbell Marques frisou que “não há na legislação menção alguma prevendo que as agremiações partidárias devam adotar critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a seus candidatos”.
Segundo ele, a norma deixa a critério da direção nacional de cada partido estabelecer como se dará a distribuição do Fundo Eleitoral. Ele recordou que o repasse equânime chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional quando elaborou a Lei nº 13.487/2017 – que criou o FEFC –, mas foi vetado pelo presidente da República, e esse veto não foi derrubado posteriormente. Ainda de acordo com o ministro, o TSE já consolidou na jurisprudência não responder a consultas sobre assuntos que versem sobre a democracia interna de cada partido político.
Assim, Mauro Campbell Marques respondeu negativamente à primeira parte da consulta, que tratava da adoção de critérios equitativos na distribuição do Fundo Eleitoral pelos partidos. Consequentemente, considerou prejudicada a segunda parte, que inquiria sobre o percentual mínimo do FEFC a ser repassado a todos os candidatos da agremiação.
Quanto à indagação sobre se a aplicação da Emenda Constitucional nº 111/2021 se refere ao percentual de votos recebidos pelos representantes na Câmara dos Deputados, o ministro Mauro Campbell Marques respondeu afirmativamente. A emenda considera em dobro os votos recebidos por mulheres e negros para a distribuição do Fundo Eleitoral.
Por fim, com relação ao questionamento sobre se a contagem dos representantes mulheres ou negros na Câmara dos Deputados e no Senado Federal deve ser dobrada para o cálculo do FEFC, o ministro respondeu negativamente.
Todos os ministros acompanharam o relator.
RG/LC, DM
Processos relacionados: CTA 0600011-05 e CTA 0600062-16