90 anos da Justiça Eleitoral: Código de 1965 trouxe inovações e está em vigor até hoje
Norma contém 383 artigos, mais que o dobro do que o primeiro Código Eleitoral de 1932
O Código Eleitoral de 1965 - o terceiro regramento jurídico editado desde a criação da Justiça Eleitoral, em 1932 - é considerado um marco no Direito Eleitoral brasileiro e está em vigor até hoje. Ele contém 383 artigos, mais que o dobro do primeiro Código Eleitoral, de 1932, que tinha 144.
Esse importante conjunto de normas e disposições que regulamentam as eleições foi o que efetivamente equiparou mulheres e homens dentro do processo eleitoral. Isso porque, até aquele ano, havia uma distinção entre homens e mulheres quanto ao alistamento eleitoral. Desde o Código Eleitoral de 1932, as mulheres podiam votar, mas somente as que exerciam uma função remunerada eram obrigadas a se alistar.
O Código de 1965 tornou o voto obrigatório para homens e mulheres; estabeleceu garantias para assegurar o livre exercício do voto; disciplinou as atribuições dos juízes eleitorais de cada municipalidade e criou a Corregedoria-Geral no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fortalecer a ação uniformizadora da Justiça Eleitoral em todo o país, entre outras inovações.
Também determinou que ninguém pode impedir ou embaraçar o exercício do voto; dispôs que o registro de candidaturas só pode ocorrer a partir de seis meses antes das eleições e criou restrições às campanhas eleitorais nos três meses anteriores aos pleitos.
Atualizações
O atual Código Eleitoral foi instituído durante o regime militar pela Lei nº 4.737, sancionada em 15 de julho de 1965. Desde então, ele recebeu diversas atualizações decorrentes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - como a eleição direta para presidente da República, que antes não era prevista no Código Eleitoral -, bem como por leis aprovadas pelo Congresso Nacional.
Criado com a finalidade de organizar, dar transparência e coordenar as eleições no país, o Código trouxe mudanças significativas logo na introdução. O artigo 1º cita normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado, e que o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desse direito.
Em seguida, o artigo segundo é taxativo ao determinar que "Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas".
O artigo terceiro assegura a qualquer brasileira ou brasileiro o direito de votar e de ser votado em uma eleição, desde que preencha as condições de elegibilidade e não incorra em qualquer das causas de inelegibilidade previstas: "Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade".
A norma está dividida em cinco partes: introdução, órgãos da Justiça Eleitoral (JE), alistamento, eleições e outros dispositivos. Cada parte do Código contém títulos e capítulos específicos, que tratam, por exemplo, de qualificação e inscrição eleitoral; segunda via e transferência do título de eleitor; sistema eleitoral; registro de candidatos; propaganda partidária; seções eleitorais; fiscalização; e votação, apuração e totalização dos votos, entre outros assuntos.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, reconhece que o Código de 1965 prestou serviços valiosos à Justiça Eleitoral brasileira, mas ressalta que mesmo com a quantidade de transformações e de leis que surgiram ao longo do tempo, a legislação eleitoral precisa de novos ajustes.
MC/CM
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