TSE confirma multa de R$ 22,9 milhões ao PL por litigância de má-fé
Verificação extraordinária de urnas do segundo turno das Eleições 2022 foi negada por inépcia e falta de indícios que justificassem o pedido
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (15), a condenação do Partido Liberal (PL) ao pagamento de multa de R$ 22.991.544,60 por litigância de má-fé.
No julgamento, o Plenário rejeitou o recurso do partido e referendou decisão do presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, que já havia negado a liminar. De acordo com a decisão de Moraes, a legenda não apresentou quaisquer indícios e circunstâncias que justificassem a instauração de uma verificação extraordinária em urnas eletrônicas utilizadas no segundo turno das Eleições 2022.
Ao confirmar a decisão na manhã de hoje, o Plenário também endossou o imediato bloqueio do Fundo Partidário do PL até o efetivo pagamento da multa, com o depósito do valor em conta judicial.
A Corte negou o pedido do PL para parcelar o valor, ficando vencido, apenas neste ponto, o ministro Raul Araújo. Ao divergir sobre a possibilidade de parcelamento, Araújo destacou que o bloqueio dos recursos deveria se restringir a 30% dos valores do Fundo Partidário, até que a legenda pagasse integralmente a multa, para não prejudicar a normalidade das atividades partidárias.
Apuração de responsabilidades
Com o objetivo de averiguar a prática de crime comum e eleitoral com a intenção de tumultuar o regime democrático, o Plenário apoiou, ainda, o envio de ofício à Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade de eventual desvio de finalidade do uso da estrutura partidária, inclusive do Fundo Partidário, e especialmente das condutas do presidente do PL, Valdemar Costa Neto, e de Carlos César Moretzsohn Rocha, presidente do Instituto Voto Legal (IVL).
Finalmente, o TSE determinou a remessa de cópia do processo para o Inquérito nº 4.874/DF, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), para investigação de Costa Neto e Carlos Rocha.
Histórico da petição e decisão monocrática
No dia 22 de novembro, a coligação Pelo Bem do Brasil - que apoiou o candidato à reeleição Jair Bolsonaro - apresentou petição para uma verificação extraordinária das urnas do segundo turno do pleito, uma vez que os modelos anteriores a 2020 supostamente não seriam passíveis de identificação individualizada, o que caracterizaria mau funcionamento dos equipamentos.
No mesmo dia, o presidente do TSE determinou que a coligação incluísse no pedido inicial, no prazo de 24 horas, uma solicitação para que a verificação extraordinária abrangesse ambos os turnos das Eleições 2022, incluindo ainda todos os eleitos do pleito, sob pena de indeferimento da petição. Esse aditamento não foi cumprido. No dia 23 de novembro, o ministro aplicou então, inicialmente a toda a coligação, a multa de R$ 22,9 milhões por litigância de má-fé.
No dia 25 de novembro, o ministro excluiu da punição os partidos Progressistas (PP) e Republicanos, que integraram a coligação Pelo Bem do Brasil. Em petição conjunta, as agremiações afirmaram que reconheceram o resultado e a validade do pleito de 2022 e a vitória da Coligação Brasil da Esperança nas urnas.
Voto pela rejeição do recurso
No julgamento de hoje, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que os argumentos apresentados pelo partido não são capazes de reformar a decisão monocrática questionada. “No caso, o PL se insurge unicamente quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, sem fundamento suficiente ao juízo de retratação”, disse o ministro.
Moraes lembrou que as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, inclusive as anteriores a 2020 contestadas pelo PL, foram empregadas tanto no primeiro como no segundo turno, sendo impossível dissociar ambos os períodos de um mesmo pleito eleitoral.
Segundo o ministro, ainda que – por hipótese – a discussão pudesse ficar restrita ao segundo turno das eleições deste ano, não haveria razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas – se existisse – fosse discutido apenas com relação às eleições para presidente da República, pois deveria se estender, no mínimo, para as eleições de governadores em segundo turno e nas mesmas urnas.
“Desse modo, ficou evidente a intenção deliberada da requerente em incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos, inclusive, com a propositura do requerimento flagrantemente descabido”, disse Moraes.
No voto, o presidente do TSE salientou que compete à Justiça Eleitoral coibir práticas abusivas, para proteger o regime democrático e a integridade das instituições, prestigiando o principal destinatário da democracia, que é o eleitor, a partir do livre exercício do voto.
“A democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde houver ódio, mentira, ameaça, agressão e toda a sorte de atividades ilícitas. Nesse sentido, o direito de petição não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive por parte dos partidos políticos, principais atores responsáveis pela preservação do Estado Democrático de Direito”, destacou Moraes.
O ministro afirmou, ainda, que a Constituição Federal não autoriza ideias contrárias à ordem constitucional, à democracia e ao Estado de Direito, de modo que inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições devem ser igualmente coibidas, de forma regular. “A participação no Estado Democrático de Direito pressupõe a conformidade das regras e, como consequência, o reconhecimento do resultado, o que não ocorre no presente caso”, disse o magistrado.
Decisão tem caráter pedagógico
Em outro momento do voto, Moraes informou que o montante da multa aplicada, aliado à forma de pagamento proposta – com o bloqueio das contas da legenda e a suspensão do Fundo Partidário –, busca garantir a efetividade da condenação e prestigia o caráter pedagógico da sanção.
“Um dos grandes desafios da democracia é combater teorias conspiratórias e qualquer outro tipo de conteúdo manipulado ou falso que tem como objetivo influenciar o resultado de votações, criando um cenário desastroso de ruptura social”, disse o presidente da Corte.
Moraes ressaltou que os conflitos dentro de uma democracia, em cumprimento absoluto ao Estado de Direito, devem ser resolvidos com respeito mútuo entre todos os atores que o compõem. “Por isso, é necessário que as instituições exerçam, com altivez, seu papel catalisador, em detrimento de interesses individuais muitas vezes avessos ao interesse público”, afirmou.
O presidente do Tribunal assinalou que cabe ao Judiciário zelar pela efetividade do sistema democrático e, por consequência, das normas eleitorais que asseguram a alternância de poder e, se for o caso, reprimir as condutas ilegítimas, aplicando, sem desculpas, as consequências previstas na Constituição Federal e nas leis.
Citando julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Moraes destacou que o direito ao parcelamento da multa não é um direito subjetivo absoluto do partido, devendo ser observadas a adequação e a necessidade do meio utilizado, para assegurar que a forma de pagamento escolhida seja proporcional e esteja em consonância com a boa-fé processual, que afasta comportamentos desleais e abusivos das partes de um processo.
“A conduta da agremiação foi extremamente grave, com repercussão ampla, inclusive por meio de diversas narrativas divulgadas nos principais meios de comunicação que questionavam a lisura do processo eleitoral perante esta Corte Superior, o que impulsionava, de maneira irresponsável, movimentos criminosos e antidemocráticos”, concluiu o ministro, ao negar o recurso do PL.
Decisão monocrática de novembro
Na decisão monocrática de 23 de novembro, Moraes afirmou que “conforme se depreende de modo cristalino” da documentação técnica, incluída no processo, as urnas eletrônicas, de todos os modelos, são perfeitamente passíveis de plena, segura e clara identificação individual.
“As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismos são coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individual das urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nas urnas eletrônicas”, afirmou o ministro, ao considerar as alegações do PL totalmente falsas no tocante à impossibilidade de rastreamento das urnas eletrônicas de modelos antigos.
Assim, diante da falta de requisitos essenciais para a realização da verificação extraordinária do pleito, o presidente do TSE indeferiu liminarmente a petição do partido, determinando tanto a multa quanto às outras medidas, confirmadas pelo Plenário nesta manhã.
Leia a íntegra do voto.
EM/CM, DM
Processo relacionado: Petição Cível nº 0601958-94.2022.6.00.0000 (PJe)