Plenário confirma nos cargos de prefeito e vice de Nazaré da Mata (PE) os reeleitos em 2020
Políticos foram acusados de praticar condutas vedadas e abuso de poder político que teriam desequilibrado a disputa pela chefia do Poder Executivo
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi unânime, na sessão plenária de desta terça-feira (2), para confirmar Inácio Manoel do Nascimento (Solidariedade) e José Pereira da Silva Filho (PSB) nos cargos de prefeito e vice-prefeito do município pernambucano de Nazaré da Mata. Eles foram reeleitos para as funções nas Eleições Municipais de 2020.
A coligação Juntos por um novo recomeço recorreu ao TSE contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que, reformando a sentença de primeira instância, afastou as acusações de prática de condutas vedadas idôneas e abuso de poder político pelos candidatos à reeleição.
Segundo alegações de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), a concessão e a incorporação de vantagens e contratações de servidores públicos municipais, entre outras condutas, teriam desequilibrado a disputa nas Eleições Municipais de 2020 em Nazaré da Mata.
O juiz eleitoral responsável pelo caso determinou a cassação dos diplomas dos eleitos, mas o entendimento da Corte Regional ao analisar recurso foi o de que a revisão dos salários do prefeito, vice-prefeito, secretários e servidores do município não configurou revisão geral em período vedado, mas apenas recomposição inflacionária.
Quanto à contratação de médicos e agentes de saúde, bem como sobre a concessão de adicional de insalubridade, o magistrado ressaltou que se deram no contexto do combate à pandemia de covid-19. E, por fim, segundo o juiz, a concessão para uso de bem público, que foi solicitada à Câmara dos Vereadores e concedida, visou o cumprimento de um acordo com o Ministério Público.
Ao votar na sessão desta terça, o relator do recurso no TSE, ministro Mauro Campbell Marques, reafirmou que o recurso apresentado não pode ser admitido pela Corte Eleitoral porque propõe o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula TSE nº 24. Além disso, segundo Campbell Marques, o recurso também deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, contrariando o enunciado da Súmula TSE nº 26. “Ante a própria inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se, por certo, a manutenção da decisão agravada”, concluiu o ministro.
O presidente do TSE, ministro Edson Fachin, último a votar, acompanhou o entendimento do ministro Campbell Marques, mas fez registrar uma ressalva. Segundo ele, é necessário deixar claro que o julgamento do recurso “não está assentando que a incorporação de gratificações às remunerações dos servidores é conduta que não se amolda aos incisos V e VII do artigo 73 da Lei das Eleições” (Lei nº 9.504/1997).
RG/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0600799-44