Ministra determina remoção de conteúdo de redes sociais por propaganda eleitoral antecipada

Magistrada entendeu que houve pedido explícito de votos em discurso proferido no Piauí pelo pré-candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva

Decisões dos juízes auxiliares das eleições já podem ser consultadas

A ministra Maria Claudia Bucchianeri, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu pedido de liminar em representação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra Luiz Inácio Lula da Silva e a Federação Brasil da Esperança por suposta propaganda eleitoral antecipada. Por entender que houve pedido explícito de voto, a magistrada determinou que os provedores Facebook, Instagram e YouTube removam de suas plataformas, no prazo de 24 horas, conteúdo sobre evento ocorrido no dia 3 de agosto, na cidade de Teresina (PI). A ministra também abriu prazo de dois dias para que os representados se manifestem.

Na representação, o PDT sustenta que, naquela data, em discurso proferido durante ato denominado “Vamos juntos pelo Brasil e pelo Piauí”, o pré-candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva realizou pedido explícito de voto, violando o princípio da paridade de armas e configurando a prática vedada de propaganda eleitoral antecipada nos termos da legislação em vigor. Alega, ainda, que o evento foi amplamente divulgado nas redes sociais do representado e do PT, somando mais de 166 mil visualizações.

Liminarmente, o PDT pediu a imediata remoção dos referidos conteúdos das redes sociais. No mérito, requereu a remoção definitiva do conteúdo questionado e a aplicação da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, em patamar máximo.

Decisão

Ao decidir, a ministra destacou que a reforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015 trouxe substanciais alterações ao regime jurídico das campanhas eleitorais no Brasil, mas que um núcleo mínimo permaneceu vedado pela legislação, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o “pedido explícito de voto” (artigo 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).

Segundo a ministra, apenas o extrapolamento desse “núcleo mínimo de vedação” que autoriza e justifica o enquadramento de determinado comportamento como propaganda extemporânea, a autorizar a incidência das respectivas sanções legais.

“Esse meu entendimento deriva não apenas da constatação de que a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha são fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática. Em verdade, essa minha compreensão minimalista também decorre, em especial e sobretudo, da Lei Eleitoral”, ressaltou na decisão.

A despeito da concessão da medida liminar para a remoção do conteúdo, a ministra destacou que será permitida a republicação do material, desde que excluído da publicação o trecho em que o pré-candidato Luiz Inácio Lula da Silva pede explicitamente votos a eleitoras e eleitores.

Acesse a íntegra da decisão.

MC/LC, DM

Processo relacionado: RP 0600673-66

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