Decisão suspende repasse de verbas para campanha de Roberto Jefferson

Medida vigora até o julgamento do requerimento do registro do candidato a presidente da República

Sessão plenária do TSE

O ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou nesta sexta-feira (19), a suspensão de qualquer repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, para a campanha do candidato do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson, a presidente da República. A medida vale até o julgamento do mérito do requerimento de registro da candidatura, do qual o ministro é o relator.

Horbach tomou a decisão ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), que impugnou a candidatura, afirmando que Roberto Jefferson estaria inelegível até 24 de dezembro de 2023. O MP Eleitoral pede, no mérito, o indeferimento da candidatura de Jefferson.

Segundo sustenta o MP Eleitoral, embora os efeitos da condenação criminal de Roberto Jefferson pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013 tenham sido extintos em razão de indulto presidencial, publicado em 24 de dezembro de 2015 (Decreto nº 8.615/2015), permanecem os efeitos secundários da condenação pelo Supremo. Ou seja, no caso, a sanção de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90 (incisos 1 a 6 da alínea “e” do artigo 1º), “que se projeta pelo lapso temporal de oito anos após o cumprimento da pena”, até dezembro de 2023.

Na Ação Penal n° 470/MG, o STF condenou Roberto Jefferson pelos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/98) a uma pena de sete anos e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 287 dias-multa.

Decisão

O ministro Carlos Horbach destacou que, com base na Súmula nº 61 do TSE, o prazo referente à hipótese de inelegibilidade prevista no dispositivo da LC nº 64/90, mencionado pelo MP Eleitoral, realmente prossegue por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Com base em julgados do TSE, Horbarch salientou, ainda, que o indulto presidencial não equivale a uma reabilitação capaz de afastar inelegibilidade que surge a partir de condenação criminal. O ministro assinalou que o indulto atinge apenas os efeitos primários da condenação, a pena, ficando mantidos os seus efeitos secundários.

Nesse contexto, segundo o ministro, pacificada a jurisprudência de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos, o MP Eleitoral tem, em princípio, razão jurídica, uma vez que Roberto Jefferson estaria inelegível, o que o impede de disputar as eleições deste ano para qualquer cargo.

“Aliada à verificação da probabilidade do direito, entendo que, no caso, há também o perigo de dano em relação à liberação de verbas de natureza pública para subsidiar candidatura que, de pronto, revela-se inquinada de uma muito provável inelegibilidade”, afirmou o ministro Carlos Horbach.

No final, o ministro determinou ao PTB que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão. Horbach também ordenou a intimação, com a máxima urgência, do candidato impugnado e do diretório nacional do partido para, se desejarem, apresentarem defesa.

Confira a íntegra da decisão.

EM/CM, DM

 

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