Ministro Luis Felipe Salomão deixa o TSE com importantes contribuições à Justiça Eleitoral

Atual corregedor-geral eleitoral, magistrado proferiu relevantes votos e foi autor de teses jurídicas inéditas fixadas pelo Plenário da Corte

Ministro Luís Felipe Salomão durante sessão plenária do TSE

O ministro e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Luis Felipe Salomão, participou nesta quinta-feira (28) da última sessão plenária de julgamento como integrante efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao longo de quatro anos como ministro substituto e titular da Corte, participou de importantes julgamentos e deixa relevantes contribuições à Justiça Eleitoral, com votos, teses e decisões marcantes.

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Luis Felipe Salomão ingressou no TSE como ministro substituto em 24 de outubro de 2017. Dois anos depois, em 29 de outubro de 2019, tornou-se membro efetivo, preenchendo uma das duas vagas que cabe à representação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Corte Eleitoral. Em 1º de setembro de 2020, assumiu a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE).

Com o fim do biênio como membro titular do TSE, nesta sexta-feira (29), a composição da Corte Eleitoral mudará. Ao retornar ao STJ, Luis Felipe Salomão será sucedido na Corte Eleitoral por Benedito Gonçalves, que passará de substituto a efetivo. Já o ministro Mauro Campbell Marques assumirá o cargo de corregedor-geral da Justiça Eleitoral.

Corregedoria e eleições futuras

Em pouco mais de um ano à frente da CGE, Luis Felipe Salomão concluiu o andamento de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) contra a chapa Bolsonaro-Mourão, conduziu inquérito administrativo para apurar atos contra a legitimidade do processo eleitoral brasileiro e propôs a fixação de teses que podem balizar os julgamentos de ações envolvendo o uso de redes sociais e aplicativos de mensagens nas próximas campanhas eleitorais.

No julgamento das Aijes 0601968-80 e 0601771-28, ajuizadas contra a chapa presidencial eleita em 2018, a Corte acolheu proposta do ministro Salomão, relator das ações, e aprovou a fixação de nova tese jurídica para coibir a disseminação de notícias falsas no processo eleitoral.

Assim, a partir de agora, “o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, atraindo as sanções de cassação do registro ou diploma e de inelegibilidade por oito anos, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar (LC) nº 64/1990” (Lei de Inelegibilidade).

No processo que cassou o diploma e tornou o deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL) inelegível por oito anos pela proliferação de informações falsas contra a urna eletrônica e o sistema de votação, a Corte também acompanhou o voto de Salomão.

O Plenário também acolheu a tese proposta por Salomão no julgamento desse caso, segundo a qual “ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à democracia, em benefício de candidato, inclusive pela internet e pelas redes sociais, induzindo o eleitor à falsa ideia de fraude, podem caracterizar abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social e ensejar cassação do registro ou diploma, além de inelegibilidade por oito anos, conforme o artigo 22 da LC 64/1990”.

Na mesma decisão, Luis Felipe Salomão ainda apontou que a imunidade parlamentar não pode ser usada como escudo para cometimento de atos ilícitos. O voto do ministro foi classificado pelos demais integrantes do Colegiado como “antológico".

Em agosto último, acolhendo proposta do corregedor-geral, o Plenário do TSE abriu o Inquérito Administrativo 0600371-71 para apurar a articulação de rede de pessoas que disseminam notícias falsas e investigar fatos que possam configurar abuso do poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação social, corrupção, fraude, condutas vedadas a agentes públicos e propaganda antecipada, relativamente aos ataques contra o sistema eletrônico de votação e à legitimidade das Eleições 2020.

Foi por meio desse inquérito que o corregedor determinou uma iniciativa inédita por parte da Justiça Eleitoral: a suspensão do repasse de valores de monetização de diversas plataformas digitais – YouTube, Facebook, Instagram, Twitter, TwitchTV e GETTR – a canais e perfis dedicados à propagação de desinformação sobre o sistema eleitoral brasileiro.

Como corregedor-geral eleitoral, Luis Felipe Salomão também mobilizou representantes dessas plataformas digitais para criar uma política de autorregulação dos conteúdos, com foco justamente na suspensão dos repasses financeiros a produtores de notícias falsas. A relatoria do inquérito administrativo e a continuidade dessas iniciativas serão repassadas ao ministro Mauro Campbell Marques, que assumirá a Corregedoria.

Relatorias

Luis Felipe Salomão foi o relator de processos emblemáticos julgados pelo Plenário da Corte, como o que firmou a tese de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário; e o que determinou que os extratos das contas bancárias dos partidos políticos sejam divulgados em tempo real no Portal do TSE, consolidando o entendimento de que movimentações financeiras com recursos públicos não são protegidas pelo sigilo bancário.

Também relatou e conduziu o voto vencedor que decidiu que candidatos não podem participar de eventos virtuais não remunerados (livemícios) promovidos por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral. Salomão ainda foi relator do pedido de registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC), negado pelo Plenário em razão da não comprovação do apoiamento mínimo do eleitorado, e do processo que culminou na confirmação da inelegibilidade do ex-governador do Pará Simão Jatene, por abuso do poder econômico e político.

Luis Felipe Salomão também é o autor do voto vencedor do julgamento que decidiu que fiscais de partido que atuam nas seções eleitorais durante as eleições podem ser pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), inclusive com dinheiro em espécie, caso o valor concedido a cada fiscal enquadre-se como despesa de pequena monta e não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.

MC/LC, DM

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