TSE inicia julgamento de recurso sobre abrangência de execução de multa eleitoral

Presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista do processo

Sessão Plenária do TSE.

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou o julgamento de recurso apresentado pela União para que a execução fiscal de multa eleitoral aplicada à Saneduto Tecnologia e Construções Ltda. fosse redirecionada aos sócios-administradores da companhia.

No recurso, a União aponta risco diante da hipótese de dissolução irregular da empresa. Essa possibilidade de dissolução estaria caracterizada pela não localização dos sócios por oficial de justiça, responsável por notificar a companhia sobre a execução, no endereço fornecido aos órgãos competentes. De natureza não tributária, a multa eleitoral foi imposta à empresa durante a campanha em Guarulhos (SP) nas Eleições Gerais de 2014.

Votação

Após o Plenário se dividir em duas linhas de entendimento sobre o assunto, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista do processo.

O relator do recurso, ministro Sérgio Banhos, e o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto votaram no sentido de dar provimento ao recurso. Eles entenderam que, diante dos fatos narrados no processo e de súmulas de Tribunais e normas legais examinadas, é possível ocorrer o redirecionamento da execução do débito aos sócios-gerentes.

Em outra posição, o ministro Edson Fachin, vice-presidente do TSE, abriu a divergência do voto do relator para negar o recurso, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Eles concluíram que a certidão emitida por oficial de justiça, afirmando que não localizou a empresa no endereço por ela indicado, não é prova cabal de dissolução irregular da companhia.

Para a maioria formada até o momento, é necessário haver, de acordo com as normas legais, a devida constatação de indícios de dissolução irregular da empresa, que não pode ser presumida apenas pela certidão emitida.

“A inclusão nos autos de declaração de oficial de justiça afirmando que não encontrou a empresa no endereço citado não pode efetivamente representar que houve dissolução da empresa sem a devida comunicação aos órgãos competentes”, destacou o ministro Edson Fachin. O ministro citou ainda que o tema redirecionamento de dissolução de empresa apresenta aparente conflito entre súmulas do Superior Tribunal da Justiça (STJ) e da Corte Eleitoral.

Entenda o caso

No recurso ao TSE, a União destacou que o artigo 50 do Código Civil permite que se redirecione a execução proveniente de qualquer dívida, inclusive multa eleitoral. Assinalou também que a Súmula 435 do STJ permite a inclusão de sócio-administrador no polo passivo da execução fiscal.

Ao julgar o recurso apresentado pela Saneduto Tecnologia, o TRE de São Paulo negou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa. A Corte Regional descartou aplicar o artigo 50 do Código Civil por considerar que a cobrança e a multa, decorrentes de ilícito eleitoral, necessitariam da instauração de medida processual específica prevista no Código de Processo Civil.  

Além disso, o TRE afastou o uso de norma do Código Tributário Nacional (art. 135, inciso III), ao afirmar que a multa imposta não tem natureza tributária. Também rejeitou a aplicação da súmula do STJ, por avaliar que a certidão negativa de oficial de justiça não implica em presunção de dissolução irregular de empresa.

O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Barroso, em data a ser definida pelo Plenário.

EM, MM/CM, DM

Processo relacionado:  Respe 0601276-24

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