Novo pedido de vista suspende julgamento de recurso da Copersucar

Até o momento, para maioria dos ministros, o valor arrecadado com venda de produtos da cooperativa pode ser contabilizado no cálculo de limite de doação eleitoral

Sessão do TSE por videoconferência - 16.03.2021

Na sessão desta terça-feira (16), um pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento do recurso proposto pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que a multou em R$ R$ 40.630.861,30 por doação acima do limite legal nas Eleições Gerais de 2010.

A análise do caso foi iniciada na sessão do dia 25 de fevereiro, com o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, e foi retomada nesta terça com a apresentação do voto-vista do ministro Edson Fachin.

Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE), no pleito de 2010, as doações feitas pela cooperativa a diversas campanhas de políticos totalizaram R$ 8.200.000 e excederam em R$ 8.126.172,26 o limite estabelecido pelo artigo 81 da Lei nº 9504/97. A legislação da época permitia a doação eleitoral por empresas, desde que o total não superasse 2% do faturamento bruto no ano anterior ao da eleição. 

Ainda segundo o MPE, em 2009, a Copersucar declarou à Receita Federal um rendimento de R$ 3.691.000,98. Assim, conforme o órgão, só poderia fazer doações de até R$ 73.827,74. Já a defesa da cooperativa alegou que, com as vendas das mercadorias produzidas pelos cooperados, o faturamento da entidade somou mais de R$ 6 bilhões no período, motivo pelo qual não teria extrapolado o limite legal para doações a campanhas eleitorais.

Na sessão do dia 25 de fevereiro, o relator do recurso no TSE, ministro Sérgio Banhos, havia votado por negar provimento ao recurso interposto pela cooperativa. De acordo com o ministro, a renda arrecadada com a comercialização dos produtos não pode ser incluída no cálculo do valor disponível para a doação, uma vez que tais verbas pertencem aos associados, e não à cooperativa. 

“Na minha compreensão, a legislação eleitoral, ao mencionar faturamento bruto, com base de cálculo do valor antes permitido à doação, referia-se ao ingresso dos recursos financeiros que resultassem da real disponibilidade econômica”, afirmou o ministro na sessão do dia 25 de fevereiro, quando foi iniciada a análise do caso.

Voto-vista

A divergência foi aberta pelo vice-presidente do TSE, ministro Edson Fachin, que discordou do relator, ministro Sérgio Banhos, quanto aos conceitos de faturamento bruto e renda aplicados no âmbito eleitoral.

Para Fachin, o fato de as cooperativas serem imunes ao pagamento de imposto de renda não quer dizer que não pratiquem atos de mercado nem tenham rendimentos gerados pela venda das mercadorias pertencentes aos que a ela são associados. Para o ministro, não é possível diferenciar o faturamento bruto da cooperativa do faturamento bruto de seus cooperados.

“O conceito de faturamento bruto das cooperativas abarca todas as faturas por elas emitidas em nome próprio, seja na comercialização dos produtos oriundos do labor de seus cooperados, seja na comercialização de suas atividades próprias”, argumentou Fachin, que votou pela anulação do acórdão regional e o retorno dos autos ao TRE-SP para novo julgamento, a partir dessa premissa.

Acompanharam o voto divergente de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Já o entendimento do relator do recurso, ministro Sérgio Banhos, foi seguido pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. 

Após o voto dos demais membros do Colegiado, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista para melhor exame do caso.

Processo relacionado: Respe 0001362-14 (PJe)

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