Princípio da anualidade garante segurança jurídica ao processo eleitoral
Mudanças na legislação eleitoral devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional um ano antes das eleições
Há 28 anos, a aprovação da Emenda Constitucional nº 4, em 15 de novembro de 1993, criou o princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito.
Assim, para ser adotada nas Eleições 2022, qualquer mudança na regra eleitoral precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República nos próximos dois meses, uma vez que as eleições estão marcadas para o dia 2 de outubro de 2022.
A EC nº 4/1993 deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal, cujo texto original determinava apenas que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
A regra consolidou a preocupação do legislador em criar um meio de proteger os direitos dos cidadãos e fortaleceu o princípio constitucional da segurança jurídica como um dos pilares do Estado democrático de Direito. Foi uma forma de garantir ao eleitorado, bem como a candidatas e candidatos, que as regras não serão alteradas no meio da disputa, evitando casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral.
Resoluções do TSE
É importante ressaltar que a Constituição se refere a “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Portanto, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral. Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997). Conforme prevê a legislação, essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.
MC/CM, DM