Barroso destaca necessidade de sistematização da legislação eleitoral
Avanço das leis eleitorais desde 1932 consolidou direitos e deveres de partidos, candidatos e eleitores
Desde a criação do Código Eleitoral de 1932, que estabeleceu a Justiça Eleitoral como a instituição responsável pela organização, coordenação e fiscalização das eleições, a legislação eleitoral vem se aperfeiçoando para fazer frente aos desafios que se impõem com o crescimento do eleitorado e do número de candidatos que concorre a cada eleição, entre outras questões. Além disso, uma Justiça Eleitoral no pleno exercício de suas atribuições constitucionais e legais é uma prova do vigor da democracia em um país.
Confira o vídeo sobre a evolução das leis eleitorais
Sobre a necessidade de evolução da legislação eleitoral, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, assinala que “talvez o Direito Eleitoral seja o mais dinâmico de todos, porque ele segue um pouco a dinâmica do processo político e das vontades das maiorias que se formam”.
“Portanto, o Direito Eleitoral acaba sendo inevitavelmente mutável, inclusive porque a Justiça Eleitoral, por suas características, é uma Justiça cuja composição [de seus integrantes] também se modifica a cada dois anos. Assim, eu diria que é compreensível, e talvez inevitável, algum grau de volatilidade no Direito Eleitoral, sempre com a preocupação de que, em relação às mesmas eleições, se apliquem as mesmas regras”, afirma Barroso.
O ministro ressalta que, precisamente por essa volatilidade, pela quantidade de transformações e de leis que surgiram ao longo do tempo, “acho que está chegando a hora de se ter uma sistematização dessas normas eleitorais”.
O presidente do TSE destaca o grupo de trabalho da Corte, coordenado pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, cuidando justamente dessa matéria. Barroso lembra que a imprensa divulgou que a Câmara dos Deputados também está interessada nessa sistematização.
“Então, acho que é um bom momento para nós tentarmos arrumar essa legislação, que está dispersa, para facilitar a compreensão pelos jurisdicionados e a aplicação pela Justiça Eleitoral”, afirma Barroso.
Breve panorama
A seguir está um breve panorama do Código de 1932, do Código de 1965, atualmente em vigor, e das principais leis eleitorais que surgiram a partir da evolução da Justiça Eleitoral em seus 89 anos de existência.
O Código Eleitoral de 1932 nasceu justamente do desejo de mudança da sociedade brasileira, que clamava por eleições mais confiáveis e seguras, propiciadas por um sistema eleitoral centralizado em uma Justiça especializada e com capacidade de modernizar os pleitos. Entre outras demandas, a Revolução de 1930 capitaneou essa vontade popular de eleições mais isentas da possibilidade de fraudes, que não eram raras na chamada República Velha.
Assim surgiu o Código Eleitoral de 1932, que estabeleceu o voto secreto, bem como passou a permitir o voto das mulheres solteiras e viúvas que exerciam trabalho remunerado. Além disso, foi esse Código que organizou o sistema de representação proporcional no país.
O documento também fixou outras novidades: o alistamento de eleitores, a criação dos Tribunais Regionais Eleitorais, a organização das mesas de votação, a apuração dos votos, o reconhecimento e a proclamação dos eleitos. Também foi o Código de 32 que citou os partidos políticos pela primeira vez como agentes essenciais à democracia, não permitindo, por isso, candidaturas avulsas a cargos eletivos.
Como a prever o futuro a médio prazo, o Código Eleitoral já projetava a utilização de uma máquina de votar, o que somente ocorreria 60 anos depois, com a introdução da urna eletrônica a partir das eleições municipais de 1996.
Código de 1965
O atual Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965) reúne as regras destinadas a assegurar o exercício, a qualquer cidadão brasileiro, dos direitos políticos de votar e de ser votado, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade existentes.
Esse Código ampliou e passou a disciplinar as atribuições dos juízes eleitorais de cada localidade. Também instituiu o voto no exterior para os cargos de presidente e vice-presidente da República e fixou garantias que impedem que alguém possa atrapalhar ou impedir o exercício do voto.
A redemocratização do país, a partir de 1985, permitiu a aprovação pelo Congresso Nacional de diversas leis importantes ao aprimoramento do processo eleitoral.
Lei dos Partidos Políticos
Apesar de ter passado por várias reformas de ordem eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) preservou o seu papel de garantir a representatividade e a autonomia das legendas, conforme assegura a Constituição Federal.
Sancionada em 19 de setembro de 1995, a norma substituiu a Lei Orgânica dos Partidos (Lei n° 5.682/1971), remanescente do regime militar, instituído no Brasil em 1964. A lei reforçou a autonomia e a natureza jurídica dos partidos, que passou a ser privada, entre outras mudanças efetivadas.
A lei disciplina as regras para a criação, organização, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Também regulamenta e põe em evidência o sistema representativo, o pluripartidarismo e o regime democrático.
A norma estipula, de forma clara, os direitos e os deveres dos partidos e sua relação com a Justiça Eleitoral, inclusive na forma da apresentação de prestações de contas anuais partidárias.
Lei das Eleições
A Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) veio modernizar diversos aspectos dos pleitos nacionais, estabelecendo regras e ajustes com o objetivo de fortalecer a atuação e o papel dos partidos, dos candidatos e dos eleitores no processo eleitoral.
A lei surgiu oito anos após a primeira eleição para presidente da República por meio do voto direto (1989), após o fim do regime militar implantado em 1964. Assim como a Lei dos Partidos Políticos, artigos da Lei n° 9.504 passaram por algumas reformas eleitorais nos últimos anos.
A partir dessa legislação houve a separação das eleições gerais (para presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais) das eleições municipais (para prefeitos e vereadores), havendo a alternância de cada um desses pleitos.
Lei de Inelegibilidade
Outro marco do ordenamento eleitoral brasileiro foi a edição da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), que estabelece as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, que acabam por afastar diversos postulantes a candidato da disputa eleitoral.
As circunstâncias que levam um cidadão a se tornar inelegível são variadas. Decorrem de situações relativas ao cometimento de ilícitos eleitorais, condenações criminais, rejeição de contas devido a irregularidades insanáveis, faltas ético-profissionais graves e uso de cargo público para receber benefícios, entre outras.
Lei da Ficha Limpa
Criada a partir de um amplo movimento popular, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) aperfeiçoou a Lei de Inelegibilidade. Ela tornou mais rigorosos os critérios que os postulantes a cargos eletivos nos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados e dos municípios devem cumprir para disputar uma eleição.
A Lei da Ficha Limpa é considerada um avanço no combate à corrupção porque afasta da eleição os condenados por diferentes crimes ou irregularidades eleitorais, inclusive os praticados no exercício de mandatos eletivos anteriores. Além disso, a lei ampliou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade dos políticos condenados pela Justiça Eleitoral.
Com base nessa lei, que integra a LC nº 64/90, a Justiça Eleitoral já vetou inúmeras candidaturas de políticos que tiveram o mandato cassado, que foram condenados em processos criminais por um órgão colegiado da Justiça ou que praticaram abuso de poder econômico em uma eleição, entre outros delitos.
Além da legislação pertinente, a Justiça Eleitoral edita, a cada ano eleitoral, resoluções que disciplinam o processo eleitoral. Essas normas são atualizadas conforme as alterações legislativas e vigoram em cada pleito específico, podendo ser consultadas na aba Eleições no Portal do TSE.
EM/CM, DM