Retrospectiva 2021: relembre as principais decisões do TSE no 1º semestre
No período, Corte eleitoral produziu 6,5 mil decisões, sendo 1.249 acórdãos proferidos pelo Plenário
Muitos foram os desafios da Justiça Eleitoral brasileira em 2021. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além de capitanear ações para a manutenção do Estado Democrático de Direito e o fortalecimento do processo eleitoral, enfrentando o discurso de ódio e práticas criminosas de propagação de desinformação, atuou de forma contundente na seara jurisdicional, proferindo decisões importantes e firmando novos entendimentos.
Só no primeiro semestre do ano forense de 2021, o TSE produziu mais de 6,5 mil decisões, das quais 1.249 foram acórdãos proferidos pelo Plenário da Corte. Entre os casos analisados, alguns tiveram impacto significativo na jurisprudência do Tribunal, seja porque estabeleceram novas teses, seja pelo caráter inovador dos assuntos tratados.
Poder da polícia judiciária
Em abril, os ministros do TSE aprovaram, por unanimidade, instrução que mantém o poder da polícia judiciária para instaurar inquérito de ofício e apurar infrações eleitorais. A análise do assunto ocorreu a partir de requerimento da Polícia Federal para alteração da Resolução TSE nº 23.396/2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar tais procedimentos.
Sanção de contas partidárias
Também em abril, o Plenário definiu o critério de base de cálculo de sanção aplicada em julgamentos de prestações de contas de partidos políticos pela Corte. No julgamento que desaprovou as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do exercício de 2015, os ministros estipularam que a punição deve ser apurada sobre os recursos do Fundo Partidário do ano da infração.
Discurso de ódio
Já em maio, a maioria do Colegiado da Corte Eleitoral, durante o julgamento de um caso de São Luís (MA), entendeu que o discurso de ódio dirigido a pré-candidatos em publicações de cidadãos comuns em perfis privados nas redes sociais durante o período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa.
Comunicados à Justiça Eleitoral
Ao analisar um caso do município de São José dos Pinhais (PR), o Plenário do TSE determinou que todos os endereços eletrônicos, conforme a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), desde que não pertençam a pessoas naturais, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). A regra vale para site de candidato, site de partido, blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas.
Fidelidade partidária
O TSE também julgou diversos pedidos de políticos eleitos para cargos proporcionais que, em virtude de conflitos com os partidos políticos que os elegeram, motivados por pontos de vista divergentes sobre assuntos polêmicos, acionaram a Justiça Eleitoral para poder trocar de legenda sem perder os cargos. Um exemplo foi o caso do pedido de desfiliação da deputada federal Tabata Amaral, eleita em 2018 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de São Paulo. A Lei nº 9.096/1995 – conhecida como Lei dos Partidos Políticos – estabelece, em seu artigo 22-A, uma relação restrita de motivos considerados como “justa causa” para a desfiliação partidária sem a perda do mandato.
Outras teses
Ao julgar um recurso da cidade de Mata de São João (BA), o Plenário do TSE firmou entendimento segundo o qual coligações que concorrem a cargos majoritários (prefeito, governador, presidente e senador) também têm legitimidade para impugnar candidaturas a cargos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais).
Já em um caso do município de Uchôa (SP), os ministros estabeleceram um novo entendimento sobre o princípio da indivisibilidade da chapa. Eles decidiram que a impugnação da candidatura do vice-prefeito já eleito não interfere no mandato do prefeito titular da chapa.
E na análise de um recurso do município de Lago do Junco (MA), o TSE firmou jurisprudência no sentido de que a separação de fato de um casal deve ser o marco temporal a ser considerado para a aplicação da Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula visa impedir a concentração do poder político em uma família e determina que a dissolução do vínculo conjugal durante o mandato configura a inelegibilidade do ex-cônjuge.
TP/LC, DM