Plenário afasta inelegibilidade reflexa e determina retotalização dos votos da eleição para a Câmara de Nazaré (BA)
Carla Domini Peixoto teve registro de candidatura questionado por ser cunhada da prefeita municipal reeleita no pleito de 2020
A maioria do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) votou, na sessão plenária por videoconferência desta terça-feira (10), pelo deferimento do registro de candidatura de Carla Domini Peixoto Santos (PSDB), candidata a vereadora de Nazaré (BA) nas Eleições Municipais de 2020. Com a decisão, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) deverá realizar a retotalização dos votos para a Câmara Municipal, considerando integralmente válida a votação obtida pela candidata no último pleito.
Carla Santos foi diplomada suplente de vereador em 2016. Com o afastamento do titular da vaga para tratar de assuntos particulares, ela exerceu o mandato, ininterruptamente, por três anos e dois meses. Ao se candidatar ao mesmo cargo em 2020, teve o registro de sua candidatura questionado em virtude de suposta inelegibilidade reflexa, por ser cunhada de Eunice Barreto Peixoto (DEM), prefeita municipal reeleita no pleito do ano passado.
Segundo o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, na localidade da eleição, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou por casamento, até o segundo grau e inclusive por adoção, do chefe do Poder Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. A exceção da norma se aplica ao candidato que já seja titular de mandato eletivo e busque se reeleger.
A candidata teve o pedido de registro de candidatura negado na primeira instância e, recorrendo ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), conseguiu concorrer na condição sub judice. No entendimento do Regional baiano, os 38 meses em que foi vereadora de fato do município a credenciariam como candidata à reeleição.
A coligação Nazaré em Boas Mãos e o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreram, então, ao TSE, alegando que a candidata exercia o cargo de vereadora de forma precária, o que não a incluiria na exceção da regra constitucional para ser considerada candidata à reeleição. O relator do processo, ministro Sérgio Banhos, em decisão individual, julgou procedente o recurso. Por isso, Carla Santos recorreu ao Plenário.
Análise pelo Plenário e divergência
Ao votar na sessão desta terça (10), o relator reafirmou que o afastamento do titular da vaga de vereador para tratar de assuntos particulares não dá, ao exercício do cargo pela suplente, o caráter de definitividade necessária para que ela possa ser considerada candidata à reeleição em 2020. Isso, segundo o ministro Banhos, só se daria em decorrência de renúncia, falecimento, cassação ou perda de mandato do vereador titular.
Assim, ele votou pela improcedência do recurso de Carla Domini Peixoto Santos (PSDB), indeferindo o registro de candidatura da política. Acompanharam o relator os ministros Carlos Horbach e Edson Fachin.
Autor do destaque que trouxe o processo para a sessão plenária por videoconferência, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou, ao votar, que a então candidata exerceu o cargo de vereadora na legislatura anterior, de fato, por três anos e dois meses – portanto por quase todo o mandato.
Para Alexandre de Moraes, que abriu divergência do relator, do ponto de vista do exercício do cargo, uma vez empossado num ato jurídico perfeito, passa a não haver diferença entre o vereador suplente e o titular. Nas palavras do ministro, o vereador suplente não é um “legislador de segunda classe” e não é possível supor que tenha havido fraude no exercício da vereança por Carla Santos por 38 meses.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou a divergência, citando o artigo 56 da Constituição Federal, que determina, no inciso II, a perda de mandato do deputado federal ou senador que tenha se afastado do exercício da legislatura, numa mesma sessão, por um período superior a 120 dias para tratar de interesses particulares. Ele propôs a aplicação desse artigo, por analogia, ao caso do vereador titular da vaga ocupada por Carla Santos, de maneira que os 38 meses que exerceu a vereança continuamente teriam, de fato, efetivado a titularidade do mandato da política.
Próximos a votar, os ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques formaram a maioria para dar provimento ao recurso de Carla Santos.
RG/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0600441-91