TSE mantém desaprovação de contas de candidata que utilizou Fundo Eleitoral para contratar namorada do filho

Ministros entenderam existir indícios de irregularidades no caso, em razão do valor expressivo do contrato e por não terem sido comprovadas as atividades supostamente desempenhadas

Sessão Jurisdicional do TSE por videoconferência

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (29), manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que desaprovou as contas de campanha de 2018 da candidata ao cargo de deputado estadual Jenir Neves Silva. Segundo o Regional, a candidata utilizou recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, para contratar a namorada do filho.

Jenir Neves Silva foi condenada pelo TRE-MS a ressarcir R$ 30 mil aos cofres públicos. A quantia, correspondente a 46% do total de recursos do FEFC (R$ 65.860,00) destinados à candidata, foi gasta no pagamento à então namorada do filho, Katiúscia Rarumi Hashimoto, que supostamente teria atuado por dez dias como coordenadora-geral da campanha de Jenir nas Eleições Gerais de 2018.

Para a rejeição das contas, o TRE-MS aplicou a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe que gestores de recursos públicos nomeiem “cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade”. O TRE-MS também apontou a violação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade na utilização de recursos públicos, revelando-se gasto de valor expressivo e desproporcional.

O julgamento do caso pelo Plenário do TSE foi retomado nesta terça-feira, com a apresentação do voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o entendimento do relator do caso, ministro Sérgio Banhos, pelo não acolhimento do recurso de Jenir.

Ao seguir o voto do relator, a maioria dos ministros do TSE entendeu que não se aplica a Súmula Vinculante nº 13 ao caso. Para Sérgio Banhos, “não há impedimento de contratação de parentes em campanhas, desde que observados os princípios de economicidade e de moralidade, e que haja razoabilidade entre valores pagos e serviços executados”. Além disso, a relação de namorada, segundo os ministros, não se configura como grau de parentesco.

De acordo com Banhos, no entanto, no caso analisado, “há indícios de irregularidades em função do valor expressivo da contratação da então futura nora da candidata e sem comprovação das atividades desempenhadas pela contratada”. Todos os ministros do TSE seguiram o entendimento do relator quanto a esse ponto.

Sérgio Banhos também reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos por candidatos, tal qual é feito nas contas dos partidos políticos. “Embora tais orientações jurisprudenciais tenham sido adotadas no julgamento de contas anuais de partidos e a respeito de verbas do Fundo Partidário, entendo que elas se aplicam igualmente, e por simetria, às hipóteses de contas de campanha e de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas”, disse.

RG, BB/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0601163-94

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