TRE-PE deverá analisar mandado de segurança contra proibição de atos presenciais de campanha durante a pandemia em Catende
Por maioria, Plenário determinou devolução do processo por entender que não compete ao TSE julgar originariamente MS contra ato de Tribunal Regional
Na sessão de julgamento desta terça-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, determinou a devolução, ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), de mandado de segurança (MS) impetrado contra resolução do próprio Regional que proibia atos de campanha presenciais durante a pandemia de Covid-19 na cidade de Catende (PE).
O MS, com pedido de efeito suspensivo, foi movido por Rinaldo Barros (PSC), um dos candidatos à Prefeitura do município nas Eleições 2020.
Na última sexta (30), o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, não atendeu ao pedido do candidato para suspender a resolução do TRE pernambucano. Contudo, determinou liminarmente ao Regional que, periodicamente, reavalie a necessidade da medida restritiva, após ouvir a autoridade sanitária estadual. O ministro determinou, ainda, a requisição de informações.
O caso foi levado à apreciação do Plenário nesta terça-feira. Ao abrir divergência em relação à decisão liminar concedida pelo relator, o ministro Alexandre de Moraes, defendeu que, baseado na Lei Complementar nº 35/1979, também conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), não seria competência do TSE julgar tal medida.
“Entendo a incompetência do TSE para julgar originariamente o mandado de segurança. Caberia, sim, um recurso ordinário constitucional. Cito a Loman entendendo que compete aos TREs julgar originalmente os mandados de segurança contra seus atos e de respectivos presidentes, câmaras, turmas e assessores”, destacou.
A maioria do Colegiado seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.
TP/LC
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