Prazo de filiação para se candidatar em 2020 é mantido no dia 4 de abril
Plenário observou que data-limite é prevista em lei federal, insuscetível de ser afastada pelo Colegiado
![Ministra Rosa Weber preside sessão plenária do TSE em 19.03.2020 Ministra Rosa Weber preside sessão plenária do TSE](https://www.tse.jus.br/imagens/fotos/ministra-rosa-weber-preside-sessao-plenaria-do-tse-em-19-03-2020-1584630556553/@@images/75eb1c31-227e-4e3d-83a3-f6564e0ca178.jpeg)
Ao responder questionamento enviado à Presidência do TSE via ofício pelo deputado federal Glaustin Fokus (PSC-GO), o Plenário da Corte afirmou que não é possível modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal.
De acordo com a presidente, ministra Rosa Weber, no documento recebido dia 13 de março de 2020, o parlamentar solicitou que o TSE analisasse a possibilidade de prorrogação do prazo de filiação partidária, que se dará este ano em 4 de abril, tendo em vista o quadro de pandemia relacionado ao Covid-19, e também considerando as restrições de atendimento adotadas por diversos órgãos em virtude da situação excepcional em que o país se encontra.
A ministra lembrou que o prazo de seis meses antes das eleições é previsto na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 – artigo 9, caput), segundo a qual, para concorrer no pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido pelo mesmo prazo.
Tal prazo, segundo afirmou, “é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado”, uma vez que necessitaria de alteração da norma legal. A ministra indicou que os próprios partidos podem adotar meios alternativos que assegurem a filiação partidária dentro do prazo, como o recebimento de documentos on-line, por exemplo.
A decisão foi unânime.
CM/JB