Conheça algumas datas e regras das Eleições Municipais de 2020
Resolução do TSE disciplina os atos gerais do processo eleitoral
Nos 5.568 municípios brasileiros que elegerão novos prefeitos e vereadores nas Eleições Municipais 2020, pré-candidatos e partidos já se movimentam em torno das datas e das principais regras que devem ser observadas. Muito antes disso, desde o ano passado, a Justiça Eleitoral já se prepara para o processo eleitoral.
O primeiro turno da eleição será no dia 4 de outubro, com votação das 8h às 17h, respeitando-se o horário de cada localidade. Em caso de segundo turno, a votação ocorrerá no dia 25 de outubro, último domingo do mês, seguindo a mesma regra de horário.
Faltando pouco mais de sete meses para a data da votação, já existem, até esta sexta-feira (28), 120 pesquisas eleitorais registradas na Justiça Eleitoral. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina que, em ano de eleição, qualquer pesquisa precisa ser registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir do dia 1º de janeiro.
Ainda no ano passado, o TSE aprovou todas as resoluções que disciplinarão o processo eleitoral de 2020. Entre essas resoluções, está a Resolução nº 23.611/2019, que dispõe sobre os atos gerais. Nela, está estabelecido que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os jovens de 16 e 17 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos.
Representação proporcional
Conforme prevê o Código Eleitoral, as eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional. Segundo esse modelo, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato.
No caso, o eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido. No entanto, antes de saber se o candidato em quem votou ocupará uma vaga no Poder Legislativo, é necessário saber quais foram os partidos vitoriosos. Depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, entre os candidatos mais votados, serão definidos os eleitos.
O cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.
Sistema majoritário
Já as eleições para prefeito e vice-prefeito – em que serão eleitos 5.568 candidatos para cada um desses cargos – seguem o modelo de representação majoritária. Nesse sistema, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos. Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição no segundo turno, com a participação dos dois mais votados.
Da apuração à diplomação
A resolução que trata dos atos gerais também disciplina as fases de apuração, totalização, divulgação e proclamação dos resultados, bem como a diplomação dos eleitos.
A apuração em cada zona eleitoral conta com a participação de uma junta eleitoral, que deve ser nomeada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com até 60 dias de antecedência das eleições. A totalização e a divulgação dos resultados serão feitas após o encerramento da votação por meio do sistema Divulga, criado e gerenciado pelo TSE.
Após a proclamação dos eleitos, a diplomação deve ser marcada pela Justiça Eleitoral em cada município e deve ocorrer até o dia 18 de dezembro de 2020.
Confira outras datas e regras importantes na íntegra da Resolução nº 23.611/2019.
CM/LC, DM