TSE reverte inelegibilidade de prefeita eleita em Paraíba do Sul (RJ)
Candidata teve o registro negado pelo TRE-RJ por doação acima do limite
Por decisão majoritária (5x2), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu a inelegibilidade de Dayse Onofre, eleita no último dia 15 de novembro para a Prefeitura de Paraíba do Sul (RJ) com 8.285 votos, representando 35,93% do total de votos válidos.
Ao se candidatar, ela teve o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado com base na alínea “p” da Lei Complementar nº 64/90, que considera inelegível, pelo prazo de oito anos após a decisão, a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais. A decisão transitou em julgado em 2019 e se refere a uma doação acima do limite legal realizada por Dayse a um candidato à prefeitura da cidade em 2016.
De acordo com o processo, ela teria extrapolado em duas vezes e meia os recursos que poderia dispor na ocasião, sendo desproporcional ao seu poder econômico declarado à Receita Federal no ano anterior ao ao pleito. Conforme determina a Lei das Eleições, pessoas físicas podem doar até 10% dos seus rendimentos brutos recebidos no ano anterior à eleição.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou no sentido de manter a decisão do regional e convocar novas eleições para o município, conforme determina o Código Eleitoral. O voto do relator foi acompanhado pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.
Divergência
No entanto, a maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que citou jurisprudência do TSE que exige a comprovação de que a doação ilegal efetivamente comprometeu e legitimidade das eleições.
Segundo ele, deve haver “um critério de razoabilidade nas doações tidas como ilegais para comprovar que afetaram a normalidade das eleições” e, “quando não se comprova isso, obviamente não incide a inelegibilidade”.
Para o ministro Alexandre, o caso de Dayse Onofre se encaixa nessa exceção, uma vez que não há nenhuma discussão sobre a influência da doação acima do limite legal no resultado das eleições daquele ano.
CM/LG, DM
Processo relacionado: Respe 0600087-82