Governador do DF é absolvido da acusação de compra de votos e abuso de poder
Promessa de reconstruir casas com recursos próprios foi feita durante a campanha, mas não foi efetivada
Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (27), manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que negou o pedido de cassação do governador do DF, Ibaneis Rocha, acusado de compra de votos, abuso do poder econômico e abuso de poder praticados durante a campanha eleitoral em 2018.
O voto do relator no TSE, ministro Og Fernandes, conduziu o resultado do julgamento. O Plenário aplicou a jurisprudência da Justiça Eleitoral no sentido de exigir provas robustas para comprovar a compra de votos, uma vez que a consequência é grave, ou seja, a cassação do mandato.
Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes discordaram do relator apenas quanto a questões preliminares, mas foram vencidos por maioria de votos. No mérito, eles também acompanharam o relator.
Acusação
O pedido de cassação de Ibaneis Rocha foi apresentado inicialmente ao TRE-DF por seus adversários na campanha eleitoral de 2018, Rodrigo Rollemberg (PSB) e Fátima Sousa (PSol). As condutas ilícitas, segundo a acusação, teriam sido praticadas durante discurso em uma colônia agrícola, depois de Ibaneis prometer reconstruir com seu próprio dinheiro as casas que foram derrubadas pelo governador anterior.
Tais construções estariam em área de proteção ambiental com ocupação irregular do solo. Ibaneis ficou conhecido como um candidato milionário, por ter declarado à Justiça Eleitoral patrimônio de R$ 94 milhões.
Ausência de provas
Em seu voto, o ministro relator Og Fernandes destacou que as promessas feitas durante o discurso tinham caráter genérico, uma vez que as soluções apresentadas pelo candidato abrangem questões enfrentadas não só por aquela localidade, como por todo o DF.
Além disso, o ministro destacou trecho de depoimento de uma testemunha, segundo a qual nenhuma promessa chegou a ser efetivada, pois ninguém se identificou para o candidato com nome, telefone e endereço ou informou que suas casas tinham sido derrubadas. Sendo assim, não há prova de que, além do discurso, tenha ocorrido transferência concreta de recursos aos eleitores.
Portanto, para o relator, não estão presentes no caso os requisitos exigidos pelo artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), já que não foi efetivada a compra de votos. Ele citou que a jurisprudência exige que, para comprovar este ilícito, a oferta deve ser específica e endereçada a alguém, pois se for generalizada ou vaga não se encaixa na acusação.
O caso concreto, segundo o ministro Og Fernandes, mais se assemelha a uma promessa de campanha feita de forma genérica e indiscriminada, sem aptidão para corromper ou vincular os destinatários.
O ministro citou ainda que não houve a oferta com pedido pessoal em troca de voto, e que o então candidato não agiu conscientemente para impedir o livre exercício do direito político dos eleitores de escolherem seu candidato.
Divergência na preliminar
Apesar de o resultado ter sido unânime, dois ministros divergiram do relator em relação a questões preliminares levantadas pela acusação. O primeiro foi o ministro Edson Fachin, que afirmou ter havido cerceamento de defesa por parte do Tribunal Regional quando negou a produção de provas sobre quais casas haviam sido derrubadas na região. Dessa forma, a solução seria determinar a nulidade do julgamento e o retorno do processo à origem para a produção dessas provas.
Já o ministro Alexandre de Moraes acatou a preliminar que indicou a necessidade de quórum máximo na votação do TRE-DF, ou seja, em sua opinião, os sete juízes presentes ao julgamento deveriam ter votado, uma vez que a presidente daquela corte se absteve de apresentar seu voto.
Fachin e Moraes ficaram vencidos nos argumentos apresentados.
CM/LG, LC
Processo relacionado: RO 603024-56 (PJe) e RO 602991-66 (PJe)