Embargos de declaração sobre anulação de eleições ou perda de diplomas devem ser apreciados com quórum completo
Entendimento foi afirmado pelo Plenário na sessão desta quinta-feira (30), realizada por videoconferência
Na sessão de julgamento desta quinta-feira (30), realizada por meio de videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que embargos de declaração que tratem sobre anulação geral de eleições ou perda de diplomas só poderão ser apreciados com a presença de todos os membros que compõem o Colegiado.
A discussão foi suscitada durante o julgamento de um recurso relatado pelo ministro Edson Fachin, no qual um deputado estadual reeleito alegou que a análise dos embargos de declaração que resultaram na negação de seu registro de candidatura foi feita sem a manifestação de todos os ministros do Tribunal. O caso se refere ao julgamento ocorrido em 5 de setembro de 2019, que atendia a jurisprudência até então consolidada.
Diante do questionamento proposto, o ministro Edson Fachin ressaltou a necessidade de cumprimento da norma prevista no artigo 19º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atrela a apreciação de recursos similares ao apresentado pelo político à exigência de quórum completo para o julgamento da Corte Eleitoral.
Ao acompanhar o relator, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, observou que, além de constar no Código Eleitoral, a norma também está disposta no artigo 6º do Regimento Interno do TSE.
BA/JB, DM
Processo relacionado: RO 0600508-68 (PJe)