Classes processuais: MS, AC e HC são usados para obter decisão urgente e preservar direitos

Instrumentos jurídicos são apresentados quando constatada a existência de perigo, caso o julgamento demore, e de indícios de viabilidade jurídica

Fachada TSE

Situações emergenciais em que se configura a ameaça a um direito na Justiça Eleitoral podem demandar a utilização de remédios jurídicos como o Mandado de Segurança (MS), a Ação Cautelar (AC) e o Habeas Corpus (HC). Similares à primeira vista, esses instrumentos guardam peculiaridades importantes que os diferenciam.

A utilização dessas classes processuais é possível desde que constatada a existência do periculum in mora – que é o perigo que pode ocasionar a demora no julgamento do mérito da ação – e o fumus boni iuris – que ocorre quando há indícios de que o pedido tem viabilidade jurídica, ou seja, indícios confiáveis da existência de ameaça a um direito que precisa ser tutelado o quanto antes. Essa tutela é garantida por meio de uma medida liminar, instrumento que interfere temporariamente na disputa jurídica para assegurar um direito ainda em discussão.

A diferença principal entre esses instrumentos, no entanto, é a natureza do ato jurídico que se tenta remediar. A Ação Cautelar visa a assegurar a viabilidade de uma decisão judicial proferida em um processo principal.

Já o Mandado de Segurança é interposto para proteger direito líquido e certo de cidadão diante de uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, que, no exercício de atribuições públicas, cometeu abuso de poder ou ilegalidade. O MS é aplicável nos casos em que não cabem o Habeas Corpus e o Habeas Data, que são outros dois remédios jurídicos previstos na Constituição Federal.

Por sua vez, o HC é apresentado com a finalidade de proteger o direito de liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato de uma autoridade. São comuns os pedidos de HC impetrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) envolvendo a liberdade do cidadão. Normalmente, nessas situações, a decisão é proferida pelo ministro relator em torno de 24 horas após a formalização do pedido.

Se por um lado a aplicabilidade do MS no âmbito do Direito Eleitoral é muito específica – cabível apenas nos casos de decisões teratológicas (isto é, absurdas, sem fundamentação jurídica), ou em casos de urgência na proteção de um direito líquido e certo –, a Ação Cautelar é proposta com muito mais frequência. É o caso, por exemplo, de um prefeito cassado em sentença de primeira instância, que ajuíza uma AC para permanecer no cargo enquanto o seu processo ainda tramita nas cortes recursais.

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A quarta matéria da série sobre classes processuais da JE, que será publicada nesta quinta-feira (9), abordará a Representação (RP). Confira!

RC, RG/LC, DM

 

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