Mantida multa a prefeito de Belford Roxo (RJ) por propaganda irregular na Eleição de 2016

Corte confirma sanção a Wagner Carneiro por ‘derrame de santinhos’ próximo a local de votação

Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto durante Sessão plenária do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (16), multa de R$ 2 mil aplicada a Wagner Carneiro, prefeito de Belford Roxo (RJ), a seu vice Márcio de Oliveira, e a candidatos ao cargo de vereador, pela distribuição de propaganda eleitoral (santinhos e panfletos), em local de votação, no primeiro turno do pleito de 2016, ocorrido em 2 de outubro.

Ao negar, por unanimidade, agravo regimental impetrado pelo prefeito, a Corte confirmou decisão individual do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, tomada em 10 de abril deste ano. De acordo com o magistrado, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) agiu corretamente ao não admitir a remessa, ao TSE, de um recurso especial proposto por Wagner Carneiro. No recurso, o candidato eleito questionava a decisão da própria corte regional que manteve a multa aplicada originalmente pelo juiz eleitoral de primeira instância.

Segundo Tarcisio Vieira, o prefeito e outros envolvidos no “derrame” da propaganda eleitoral, apesar de afirmarem que não tinham como objetivo revolver as provas coletadas, deixaram de impugnar especificamente os demais fundamentos da decisão do TRE e se limitaram a reiterar alegações anteriores. O ministro destacou, ainda, que o regional fluminense constatou a prática da propaganda eleitoral irregular e a responsabilidade dos implicados.

Tarcisio Vieira salientou que o ilícito eleitoral está caracterizado pela propaganda extemporânea, independentemente da quantidade de material envolvido. “De fato, o caráter ostensivo da publicidade e o volume de panfletos despejados podem e devem ser considerados pelo magistrado na fixação do montante da sanção, mas não são determinantes no perfazimento da irregularidade, que se evidencia pelo simples derrame de um único ‘santinho’”, pontuou o relator.   

EM/JB, DM

Processo relacionado:AgR no AI 28268

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