Tribunal julga improcedente ação contra Fernando Haddad por suposto abuso de poder econômico
Ministros entenderam que não há provas de que recursos tenham sido direcionados por sindicatos ao custeio da campanha do então candidato à Presidência em 2018
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pelo presidente eleito, Jair Bolsonaro, e a coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos contra seu adversário nas Eleições Gerais de 2018, Fernando Haddad (PT), e a respectiva candidata ao cargo de vice-presidente, Manuela d´Ávila (PCdoB). A ação, julgada na noite desta quarta-feira (26) durante sessão extraordinária da Corte Eleitoral, pedia que fosse reconhecida a prática de abuso de poder econômico e a consequente inelegibilidade dos políticos.
Os autores afirmam no processo que Haddad e Manuela teriam se beneficiado de recursos de vários sindicatos de classe e uniões estudantis para realizar atos de campanha, tendo, inclusive, participado de eventos e reuniões promovidos por eles. Também alegam que os então candidatos incentivaram os movimentos “Bolsonaro Não” e “Bolsonaro Não Oficial” na rede social Facebook e nos sites dos sindicatos, bem como no âmbito das universidades de todo o país, com o apoio e a promoção da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), o que demonstraria a “clara ilicitude dos atos”.
Sustentam ainda que a 109ª Zona Eleitoral do Município de Macaé (RJ) apreendeu inúmeros jornais com propaganda negativa contra o candidato Jair Bolsonaro dentro do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SindPEtro-NF). Dessa forma, o abuso do poder econômico estaria caracterizado pela utilização ilícita de recursos derivados de fontes vedadas, valores que não foram contabilizados na prestação de contas dos candidatos.
De acordo com o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Jorge Mussi, relator da Aije, a mobilização política de entidades sindicais com a participação de candidatos “é natural e salutar ao processo de amadurecimento político”. Para ele, a vontade coletiva expressada por sindicatos de categorias profissionais pode e deve ser levada aos candidatos e a seus partidos políticos encarregados na tarefa de, se eleitos, administrar a nação.
“A presença de candidatos em reuniões ou encontros políticos patrocinados e organizados por sindicatos de classe, associações, uniões estudantis e movimentos sociais está albergada na Constituição da República, artigo 5º, inciso XVI, no campo da liberdade civil de reunião para fins políticos”, destacou Jorge Mussi ao proferir o seu voto.
Sobre a suposta promoção de campanha em favor de Haddad e Manuela nas redes sociais, apontada pelos autores, Mussi afirmou que se refere a “meras notícias de caráter jornalístico publicadas nos sites de entidades sindicais e que delas não se pode extrair a prática de abuso de poder político e econômico”. Além disso, para o corregedor, as campanhas nas redes sociais também estão albergadas no exercício da liberdade de manifestação, garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição.
“Considerando as manifestações retratadas nos autos verifica-se que não é nada que transborda a liberdade de manifestação de pensamento. Além disso, não foram trazidos fatos que apontem para uma indevida influência econômica, a ponto de comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito, muito menos a realização de doações diretas ou indiretas em beneficio dos candidatos”, afirmou o relator.
Mussi também concluiu em seu voto que não há nos autos fato ou prova de que recursos financeiros tenham sido direcionados pelos sindicatos ao custeio da campanha dos candidatos. Sobre a apreensão de jornais, o ministro ressaltou que houve o regular exercício do poder de polícia na Zona Eleitoral de Macaé.
No entendimento do corregedor, a intervenção da Justiça Eleitoral no intuito de impedir ou punir a disseminação de informação de interesse público só se justificaria em casos excepcionalíssimos de desrespeito às garantias fundamentais “o que, a meu sentir, não ocorreu no caso”.
IC/LC
Processo relacionado: Aije 0601864-88 (PJe)