Ministro do TSE nega liminar a vice-prefeito cassado de Itabirito (MG)

Ação Cautelar pedia a manutenção no cargo do político condenado por captação ilícita e abuso de poder econômico

Ministro Tarcisio Vieira

O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou ação cautelar, com pedido liminar, em que o vice-prefeito de Itabirito (MG), Wolney Pinto de Oliveira, requeria seu retorno ao cargo.

A solicitação da defesa era contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que condenou o vice-prefeito e o prefeito do município, Alexander Silva Salvador de Oliveira, por captação ilícita de recursos financeiros de campanha e por abuso de poder econômico. A decisão regional acarretou na cassação dos diplomas e na declaração de inelegibilidade dos mandatários eleitos em 2016. Segundo o processo, eles teriam recebido doações de pessoas jurídicas (empresas) que usaram funcionários e parentes para repassá-las à campanha eleitoral.

Na liminar, a defesa buscava afastar a caracterização de doação oriunda de fonte vedada e argumentava que os valores doados decorreriam de empréstimo pessoal legitimamente contraído pelos doadores junto à pessoa jurídica, em relação à qual têm laço societário ou empregatício.

Em sua decisão, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto disse não ser possível acatar “o cenário defendido”. Segundo o magistrado, a análise da prova é "soberanamente levada a termo na instância ordinária". Dessa forma, o ministro afirmou que a "desconstituição da percepção de que os valores repassados pela empresa às pessoas físicas relacionadas (sócias e empregadas) constituem fraude ao sistema normativo vigente, que não admite doação oriunda de pessoa jurídica (e ainda no texto anterior, ressalte-se, já se tinha proibição expressa acerca das pessoas jurídicas subscritoras de avença com o Poder Público), e não mero ato de empréstimo pessoal, igualmente encontraria óbice na aludida Súmula n.24/TSE".

Para reforçar a tese, o ministro destacou na decisão monocrática uma passagem do acórdão do TRE-MG que deixa claro que houve o descumprimento do que diz a legislação eleitoral: “A prova acostada nestes autos é suficientemente robusta, no sentido de que ocorreu o descumprimento da legislação eleitoral, uma vez que houve violação às normas de arrecadação e gastos de campanha, através de doações realizadas indiretamente por pessoas jurídicas, utilizando-se de pessoas físicas, para tentar disfarçar ou encobrir a vedação [da] norma vigente.”

Sobre o argumento da defesa de não configuração do abuso de poder econômico, o ministro afirmou que “a modificação da leitura do caderno processual, inclusive no atinente à gravidade, exigiria mais do que a simples revaloração fática do fato, mas a revisitação, a atrair a Súmula nº 24/TSE”.

RC/JB, DM

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