TSE aprova registro de candidatura de Fernando Haddad a presidente da República
Pedidos do candidato e de Manuela D’Ávila à Vice-Presidência foram apresentados à Corte após o indeferimento do registro de Luiz Inácio Lula da Silva
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão desta terça-feira (25), os pedidos de registro de candidatura de Fernando Haddad (PT) a presidente da República e de Manuela D´Ávila (PC do B) a vice-presidente, ambos pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/ PROS). Os pedidos foram deferidos por unanimidade pela Corte.
A Coligação protocolou os pedidos de registro dos dois candidatos no dia 11 de setembro, após o Plenário do TSE indeferir, em 1º de setembro, a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República. Na ocasião, por seis votos contra um, a Corte acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, que declarou a inelegibilidade de Lula com base na Lei da Ficha Limpa. Originariamente, Haddad era candidato a vice-presidente na chapa.
O pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da coligação já havia sido aprovado na sessão plenária do TSE de 31 de agosto.
Voto do relator
Nos votos proferidos hoje nos pedidos de registro das candidaturas, o ministro Luís Roberto Barroso informou que a substituição de Lula por Fernando Haddad como cabeça de chapa, tendo Manuela D’Ávila como candidata a vice-presidente, ocorreu no prazo legal estabelecido pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para a troca de candidatos em caso de renúncia, indeferimento de registro ou falecimento. Esse prazo é de até 10 dias contados do fato ou da eventual decisão judicial que tenha dado causa à substituição.
Ao votar pelodeferimento dos registros das candidaturas de Fernando Haddad e Manuela D’Ávila, Barroso afirmou que ambos preenchem as condições de elegibilidade exigidas e não têm contra si qualquer causa de inelegibilidade. O ministro comunicou ainda que não foram apresentadas impugnações nem encaminhadas notícias de inelegibidade contra as candidaturas.
EM/RR, DM
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