TSE não conhece de consulta sobre candidatura a presidente da República de réu que responde a ação penal

Parlamentar questionou a Corte sobre possibilidade de participação no pleito de pessoa denunciada por crime à Justiça Federal

Ministro Napoleão Nunes durante sessão plenária do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu de consulta formulada pelo deputado federal Marcos Rogério (DEM–RO) que questionava se era possível a um réu de ação penal em trâmite na Justiça Federal se candidatar a presidente da República. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (29).

Segundo o disposto no inciso XII do art. 23 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), cabe privativamente ao TSE responder às consultas eleitorais feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político.

Na consulta que foi objeto de análise da Corte, o parlamentar fez os seguintes questionamentos:

“Pode um réu em ação penal na Justiça Federal candidatar-se à Presidência da República?

Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, caso eleito e perdurando a condição de réu, ele poderá assumir o mandato de presidente da República?

Em caso de resposta positiva às indagações anteriores, pode um réu em ação penal na Justiça Federal, em razão de denúncia de supostos crimes cometidos no exercício da Presidência da República, em mandato anterior, candidatar-se à Presidência da República?

Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, caso eleito e perdurando  a condição de réu, ele poderá assumir o mandato de presidente da República?”   

Ao votar pelo não conhecimento da consulta, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que ela não observou o requisito legal indispensável da abstratividade.“Contém elementos manifestamente capazes de induzir sua eventual resposta à aplicação a caso concreto”, disse. “Aponta circunstâncias singulares e individualizantes de condição, estado ou situação, passíveis de serem específicas de pessoa determinada ou facilmente determinável”. 

Maia acrescentou que a impossibilidade de conhecimento da consulta decorre da conclusão de que o pronunciamento do TSE a seu respeito poderia resultar em “manifestação implicante de incidência sobre caso concreto, antecipando indevidamente o seu entendimento judicial sobre matéria específica a ser debatida, se for o caso, apenas na apreciação de eventual pedido de registro de candidatura”.

Segundo ele, a rigorosa exigência prevista em lei de formulação de questão eleitoral somente em tese, de maneira abstrata, concretiza a preocupação jurídica de evitar pronunciamentos que, “sem a devida observância do indispensável contraditório e ampla defesa, pilares de ferro do justo processo jurídico, aponta soluções de casos concretos que poderão, no futuro, bater às portas desta Justiça Eleitoral”. 

Finalmente, o relator lembrou que, embora não tenham caráter vinculante, respostas a consultas eleitorais veiculam orientações valiosas a partidos, candidatos e órgãos que compõem o Judiciário Eleitoral.

 

EM/LR, DM

 

Processo relacionado: Cta 060023494

 

 

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