Aprovados critérios para distribuição do Fundo Eleitoral
Cerca de R$ 1,7 bilhão será repassado aos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou por unanimidade, em sessão administrativa nesta quinta-feira (24), a resolução que fixa os procedimentos administrativos para a gestão e distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Aprovado pelo Congresso Nacional na última reforma eleitoral, em 2017, o chamado “Fundo Eleitoral” concentra recursos que serão utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais dos candidatos. Com o veto das doações de empresas privadas, o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas.
Nas eleições deste ano, aproximadamente R$ 1,7 bilhão será distribuído aos 35 partidos com registro no TSE. Esse valor será transferido em parcela única aos diretórios nacionais dos partidos, que só terão acesso aos recursos após definir os termos em que se dará a divisão do Fundo para os candidatos.
De acordo com a resolução aprovada nesta quinta, a distribuição dos recursos deve obedecer aos seguintes critérios:
I - 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares, e
IV - 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Para o pleito deste ano, tanto os 48% que serão divididos na proporção da bancada da Câmara dos Deputados quanto os 15% a serem distribuídos na proporção das bancadas no Senado terão por base o número de representantes titulares nas duas casas legislativas em 28 de agosto de 2017.
Já para fins de apuração da cota de 35% do Fundo Eleitoral (item II acima), o TSE adotou o resultado da última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observadas as retotalizações de votos ocorridas até a data de aprovação da resolução. A medida visa garantir a efetividade de decisões da Justiça Eleitoral que, porventura, tenham alterado o resultado da última eleição geral para a Câmara.
“A título de esclarecimento, consigno que a retotalização consiste em uma nova fotografia do resultado da última eleição geral realizada, em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, que, com efeitos ex tunc [retroativos, atingindo situação anterior], alteraram a situação de candidaturas e destinação dos votos obtidos pelos partidos”, explicou o presidente do TSE, ministro Luiz Fux.
Ao resumir os pontos essenciais da resolução aprovada, Fux informou que o TSE utilizou o critério legal para a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral. A resolução aprovada pelo Plenário apresenta uma tabela com os percentuais do Fundo Eleitoral a que cada partido terá direito nas eleições deste ano. O magistrado esclareceu que os valores em reais, para cada agremiação, serão divulgados pelo TSE após a disponibilização do Fundo pelo Tesouro Nacional na conta única a ele destinada.
Tesouro Nacional
O Fundo Eleitoral integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional até o primeiro dia útil do mês de junho, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Para a obtenção dos recursos, o diretório nacional do partido deverá oficiar, à Presidência do TSE, requerimento contendo a cópia da ata da reunião que fixou os critérios de distribuição para seus candidatos. O partido também deverá fornecer prova material de ampla divulgação dos critérios fixados, além da indicação de conta bancária única, aberta em nome do diretório nacional, para que o TSE possa transferir os valores de direito.
A movimentação desses recursos será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional. “Assegurando-se a transparência do processo, preserva-se o princípio da conta única, como previsto na Medida Provisória nº 2.170”, disse Fux.
Segundo o presidente da Corte Eleitoral, o depósito dos valores em favor do partido em conta bancária única evitará “eventual pulverização dos depósitos” e permitirá maior controle dos recursos do Fundo Eleitoral disponibilizados pelo TSE.
A resolução também destaca que os recursos do Fundo Eleitoral que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da prestação de contas pelos partidos.
Campanhas de candidatas
Segundo o TSE, os critérios a serem definidos pelos partidos políticos para a divisão do Fundo Eleitoral devem prever a aplicação mínima de 30% do total recebido para o custeio da campanha eleitoral de candidaturas femininas, conforme decidido pelo Plenário da Corte ao responder consulta de parlamentares (8 senadoras e 6 deputadas federais) na última terça-feira (22).
A relatora da consulta no TSE, ministra Rosa Weber, ressaltou a importância da medida na sessão desta quinta-feira. “Eu fui a relatora da consulta. Mas a grande qualidade da resposta, na minha visão, resulta do fato de ter sido aprovada por um colegiado composto por seis homens e uma mulher, e por unanimidade. Isso é que qualifica essa resposta”, disse a magistrada.
A medida também guarda simetria com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a destinação de, pelo menos, 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem percentual máximo (ADI nº 5.617/2018).
O índice estabelecido pelo STF para o Fundo Partidário e pelo TSE para o Fundo Eleitoral é baseado na proporção mínima de candidaturas de gênero por cada partido, que é de 30%, segundo a Lei das Eleições. O requisito da reserva de cota de gênero visa evitar que a distribuição dos recursos se dê de forma discriminatória pelo partido ou coligação, perpetuando uma desigualdade histórica na promoção de candidatos e candidatas.
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CM, EM/RT
Processo relacionado: PA 060050688