Tudo o que você precisa saber sobre requisição de Força Federal nas eleições
Tudo o que você precisa saber sobre requisição de Força Federal nas eleições
O uso de Força Federal para assegurar a liberdade de voto e a normalidade da votação e da apuração dos resultados no dia das eleições é garantido pelo inciso XIV do artigo 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Segundo o dispositivo, “compete, privativamente, ao Tribunal Superior requisitar a Força Federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração”.
No primeiro turno da Eleição Municipal de 2016, o Plenário do TSE autorizou o envio de Força Federal para 467 localidades de 14 estados. Os estados que mais receberam esse auxílio foram Piauí (141), Rio Grande do Norte (87), Pará (70), Maranhão (52) e Amazonas (34). No primeiro turno da Eleição Municipal de 2012, 401 localidades de 11 estados conseguiram esse reforço. Os estados que mais receberam Força Federal na ocasião foram Rio Grande do Norte (119), Piauí (86), Pará (75), Amazonas (35) e Maranhão (32). No segundo turno das Eleições de 2012 e 2016, foi enviada Força Federal, respectivamente, para 12 estados e para uma localidade (esta no Pará). No segundo turno de 2016, o Rio de Janeiro foi o estado com mais localidades (6) a receber Força Federal.
A Resolução TSE nº 21.843, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o assunto, estabelece que “o Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados”.
Pela resolução, os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao TSE a relação das localidades onde for necessária a presença de Força Federal. Esse pedido deverá ser acompanhado de justificativa, contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. Essa justificativa deverá ser apresentada de forma separada para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da Força Federal deverá se apresentar.
Procedimentos
Os procedimentos administrativos relativos à requisição de Força Federal começam com o envio de ofício pelo TSE à Presidência da República solicitando autorização para o emprego das Forças Armadas. Em caso de autorização, iniciam-se os entendimentos entre o Ministério da Defesa e o TSE.
Paralelamente, os pedidos de requisição para atuação da Força Federal em cada município devem ser apresentados pelos Tribunais Regionais Eleitorais ao TSE. Essa medida está prevista em dispositivos do Código Eleitoral, que estabelece: “Art. 30. Compete, ainda, privativamente aos Tribunais Regionais: [...] XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de Força Federal”. Portanto, a competência para solicitar ao TSE a atuação das tropas é sempre dos TREs, assim como é do TSE a atribuição de aprovar (ou não) os pedidos de requisição encaminhados pelos tribunais regionais.
Em caso de autorização da Presidência da República para a atuação das tropas, e entendendo o TSE pela necessidade de garantia da votação e apuração com Força Federal, a Corte Eleitoral defere o pedido formulado pelo TRE e encaminha a relação das localidades a serem atendidas com o emprego das tropas ao Ministério da Defesa.
Além disso,após a aprovação da requisição de Força Federal, pela resolução do Tribunal Superior, o Tribunal Regional Eleitoral deverá entrar em entendimento com o comando local da Força Federal para possibilitar o planejamento da ação do efetivo necessário. O contingente da Força Federal, quando à disposição da Justiça Eleitoral, observará as instruções da autoridade judiciária eleitoral competente.
O TSE pode também recusar o pedido de requisição de Força Federal feito pelo TRE por entender que não há a devida justificativa para o seu atendimento. Ou também pode recusar na hipótese de garantia da segurança apenas com o emprego das forças policiais locais.
Desde o dia 1° de agosto de 2016, os pedidos de requisição de Força Federal devem ser realizados por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe processual Processo Administrativo. A determinação foi publicada na Portaria do TSE nº 643/2016.
EM/RC/DM