Negados recursos contra candidatos a vereador em Itaíba (PE)
Por maioria de votos, o TSE negou três recursos do MPE que pediam a inelegibilidade de candidatos a vereador em Itaíba (PE).
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta terça-feira (29), três recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pediam a inelegibilidade de Mário Celso Oliveira, Cícero Matias de Santana e Lourival Martins de Albuquerque, candidatos a vereador em Itaíba (PE), por rejeição de contas públicas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. Eles foram acusados pelo MPE de supostas irregularidades insanáveis no uso de veículos alocados e gastos excessivos com combustíveis enquanto vereadores.
Ao desprover os recursos do Ministério Público, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, informou que lei municipal autoriza, desde 2004, a locação de veículos e gastos com combustíveis para vereadores em Itaíba.
Segundo o ministro, apesar de a conduta dos vereadores ser reprovável, com o uso do teto máximo da verba de gabinete relativa a gastos com combustíveis, por exemplo, não ficou caracterizado o dolo ou a má-fé, conforme inclusive assinalou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), já que havia lei municipal autorizando tais despesas.
Divergiram do voto do relator, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Eles entenderem que o Tribunal de Contas de Pernambuco, ao desaprovar as contas dos vereadores, destacou que a empresa contratada para alugar os veículos para a mesa da Câmara Municipal de Itaíba não era do ramo, sendo uma construtora, e sublocou o serviço. De acordo com os dois ministros houve, no episódio, irregularidades insanáveis com prática de ato doloso de improbidade administrativa, levando à inelegibilidade dos candidatos pela alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90.
A alínea “g” fixa que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
EM/RG
Processos relacionados: Respes 8166, 9720 e 14746