Fundo Partidário: legendas dividem R$ 71,5 milhões em maio
Os 35 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam o total de R$ 71.502.774,12 do Fundo Partidário.Esse valor é a soma de R$ 60.375.717,76 em duodécimos referentes ao repasse do mês de maio e 11.127,056,36 arrecadados com o pagamento de multas eleitorais no mês de abril.
Em relação ao recebimento de duodécimos, o Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu o maior montante: R$ 7.972.580,49. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve R$ 6.540.147,35 e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) recebeu R$ 6.736.120,75.
Já os valores captados com o pagamento de multas eleitorais no mês de abril, o PT, o PMDB e o PSDB também foram os partidos que mais receberam, tendo sido distribuídos, respectivamente, os valores de R$ 1.469. 321,72, R$ 1.205.328,75 e R$ 1.241.446,04.
Vários partidos tiveram parte de suas cotas bloqueadas, somando o total de R$ 205.513,06. Os valores correspondem aos votos dos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB), nos termos da Ação Cautelar nº 0600002-53.2016.6.00.0000. São eles: PT, PMDB, Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Partido Verde (PV), Partido Social Cristão (PSC), Partido da Mobilização Nacional (PMN), Partido Trabalhista Cristão (PTC), Partido Social Democrata Cristão (PSDC), Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), Partido Republicano Progressista (PRP), Partido Social Liberal (PSL), Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e Solidariedade (SD).
Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos de maio e multas de abril de 2016.
Fundo Partidário
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) estabelece que o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o chamado Fundo Partidário, é composto por: multas e penalidades em dinheiro aplicadas nos termos do Código Eleitoral e outras leis vinculadas ao assunto; recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
As doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao TSE. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral.
Segundo a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Mudanças
A Lei nº 13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Segundo o novo texto, os recursos do fundo deverão ser aplicados: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
A chamada Reforma Eleitoral 2015 trouxe outra novidade. Os recursos do fundo partidário poderão, a partir de agora, a critério da secretaria da mulher ou da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.
As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas, entre outros: na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.
Prestação de Contas
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou esta seja reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
FP/RC