Brasil tem mais de 375 mil filiados partidários devedores de multa eleitoral
Dados da Seção de Cadastro de Eleitor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revelam que 375.630 filiados a partidos políticos são devedores de multas eleitorais.
Do dia 5 a 24 de junho, a Justiça Eleitoral disponibilizou às legendas partidárias, por meio do sistema Filiaweb, a relação desses devedores. A ideia é prevenir os partidos para que seus futuros candidatos não tenham restrições à Certidão de Quitação Eleitoral - documento indispensável para obter a concessão do registro de candidatura. Para emitir a certidão, é necessário estar em dia com o pagamento da multa ou com o comprovante de parcelamento.
“Qualquer eleitor em débito com a Justiça Eleitoral deve procurar uma das suas unidades de atendimento e solicitar a emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). Para os que pretendam se candidatar a cargo eletivo, as multas devem estar satisfeitas até a formalização do pedido de registro, quando este requisito legal para seu deferimento será aferido”, explica o secretário da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE), Sergio Cardoso.
Ranking
São Paulo é o estado com a maior quantidade de filiados devedores de multas com 60.288, seguido pelo Rio de Janeiro com 33.483. Os estados de Minas Gerais e Bahia também aparecem no topo da lista de filiados com débitos na Justiça Eleitoral, com 26.288 e 25.355, respectivamente. No ranking nacional, o Acre aparece com 3.246, o menor número de filiados devedores.
O valor das multas aplicadas aos filiados partidários que estão em dívida com a Justiça Eleitoral totaliza R$ 203.703.196, incluindo os brasileiros que residem no exterior.
Os principais motivos das multas correspondem a doações para campanhas eleitorais acima dos limites fixados por lei (Art.23, parágrafo 3º, Lei 9.504/97), condutas vedadas aos agentes públicos (Art. 73, parágrafo 4º, Lei 9.504/97), deixar de justificar a ausência de voto perante o juiz eleitoral (Art. 7 da Lei 4.737/1965) e não fazer o alistamento eleitoral obrigatório (Art. 8 da Lei 4.737/1965).
Nos casos em que o eleitor comete alguma infração prevista na legislação eleitoral para a qual é imposta pena de multa, ele é notificado pela Justiça Eleitoral para saldar o débito no prazo de 30 dias, após a tramitação e decisão do respectivo processo, esgotada a possibilidade de recurso (trânsito em julgado). “Se a multa não é satisfeita pelo eleitor, é inscrita em livro próprio no cartório ou na secretaria do Tribunal, conforme o caso, para envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando sua inscrição como dívida ativa (Código Eleitoral, art. 367, III e § 2º; Res.-TSE nº 21.975/2005, arts. 1º, § 1º, e 3º)”, informa Sérgio Cardoso.
Por unidade da Federação, os estados onde os devedores possuem as maiores dívidas são a Bahia (R$ 80.051.729,37), o Ceará (R$ 71.321.231,17), Rio de Janeiro (R$ 34.139.591,15) e São Paulo (R$ 9.222.304,27).
O secretário da CGE esclarece, ainda, que de acordo com o artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.096/95, as “multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas destinam-se à composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), exceção feita àquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC nº 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)”.
RC, JP/TC