Brasil tem mais de 375 mil filiados partidários devedores de multa eleitoral

Reunião com partidos eleitorais

Dados da Seção de Cadastro de Eleitor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revelam que 375.630 filiados a partidos políticos são devedores de multas eleitorais. 

Do dia 5 a 24 de junho, a Justiça Eleitoral disponibilizou às legendas partidárias, por meio do sistema Filiaweb, a relação desses devedores. A ideia é prevenir os partidos para que seus futuros candidatos não tenham restrições à Certidão de Quitação Eleitoral - documento indispensável para obter a concessão do registro de candidatura. Para emitir a certidão, é necessário estar em dia com o pagamento da multa ou com o comprovante de parcelamento. 

“Qualquer eleitor em débito com a Justiça Eleitoral deve procurar uma das suas unidades de atendimento e solicitar a emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). Para os que pretendam se candidatar a cargo eletivo, as multas devem estar satisfeitas até a formalização do pedido de registro, quando este requisito legal para seu deferimento será aferido”, explica o secretário da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE), Sergio Cardoso. 

 

 

Ranking 

São Paulo é o estado com a maior quantidade de filiados devedores de multas com 60.288, seguido pelo Rio de Janeiro com 33.483. Os estados de Minas Gerais e Bahia também aparecem no topo da lista de filiados com débitos na Justiça Eleitoral, com 26.288 e 25.355, respectivamente. No ranking nacional, o Acre aparece com 3.246, o menor número de filiados devedores. 

O valor das multas aplicadas aos filiados partidários que estão em dívida com a Justiça Eleitoral totaliza R$ 203.703.196, incluindo os brasileiros que residem no exterior. 

Os principais motivos das multas correspondem a doações para campanhas eleitorais acima dos limites fixados por lei (Art.23, parágrafo 3º, Lei 9.504/97), condutas vedadas aos agentes públicos (Art. 73, parágrafo 4º, Lei 9.504/97), deixar de justificar a ausência de voto perante o juiz eleitoral (Art. 7 da Lei 4.737/1965) e não fazer o alistamento eleitoral obrigatório (Art. 8 da Lei 4.737/1965). 

Nos casos em que o eleitor comete alguma infração prevista na legislação eleitoral para a qual é imposta pena de multa, ele é notificado pela Justiça Eleitoral para saldar o débito no prazo de 30 dias, após a tramitação e decisão do respectivo processo, esgotada a possibilidade de recurso (trânsito em julgado). “Se a multa não é satisfeita pelo eleitor, é inscrita em livro próprio no cartório ou na secretaria do Tribunal, conforme o caso, para envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando sua inscrição como dívida ativa (Código Eleitoral, art. 367, III e § 2º; Res.-TSE nº 21.975/2005, arts. 1º, § 1º, e 3º)”, informa Sérgio Cardoso. 

Por unidade da Federação, os estados onde os devedores possuem as maiores dívidas são a Bahia (R$ 80.051.729,37), o Ceará (R$ 71.321.231,17), Rio de Janeiro (R$ 34.139.591,15) e São Paulo (R$ 9.222.304,27). 

O secretário da CGE esclarece, ainda, que de acordo com o artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.096/95, as “multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas destinam-se à composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), exceção feita àquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC nº 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)”. 

RC, JP/TC

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