TSE reafirma que não cabe ação de infidelidade quando partido expulsa parlamentar
TSE reafirma que não cabe ação de infidelidade quando partido expulsa parlamentar
![Sessão administrativa do TSE em 13.08.2015 Sessão administrativa do TSE](https://www.tse.jus.br/imagens/fotos/sessao-administrativa-do-tse-em-13-08-2015/@@images/8d64ddde-1cc9-4574-9c0e-8a8b03afb1dc.jpeg)
Assista ao vídeo do julgamento.
Ao responder uma consulta apresentada pelos deputados federais Jean Willys (PSOL-RJ) e Chico Alencar (PSOL-RJ), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou a jurisprudência segundo a qual não cabe ao partido propor ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando a legenda expulsa o parlamentar.
O relator da consulta, ministro Gilmar Mendes, destacou que a matéria já foi apreciada pelo TSE em processos anteriores. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que seria incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva a infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação”, enfatizou o relator ao destacar que a consulta deve ser considerada prejudicada.
A decisão foi unânime.
Confira, a seguir, a íntegra da questão formulada na consulta:
"Em caso de expulsão de mandatário de cargo eletivo por descumprimento do estatuto e programa partidário, o partido pode reivindicar seu mandato na Justiça Eleitoral?"
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processo relacionado: CTA 27785
CM/JP
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