Ministro suspende propaganda de Marina por ofensa à Dilma e ao PT
![Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justica STJ toma posse no cargo de membro substituto do TSE em 16.06.2014 16.09.2014 Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justica STJ toma posse no cargo de membro subst...](https://www.tse.jus.br/imagens/fotos/ministro-herman-benjamin-do-superior-tribunal-de-justica-stj-toma-posse-no-cargo-de-membro-substituto-do-tse-em-16-06-2014-16-09-2014/@@images/ad9d437f-1575-422d-a492-84cc646a5c67.jpeg)
Em decisão individual, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Herman Benjamin deferiu liminar para suspender propaganda eleitoral da Coligação Unidos pelo Brasil, da candidata Marina Silva, por conter ofensa de caráter pessoal à candidata Dilma Rousseff e à Coligação Com a Força do Povo, capitaneada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Na referida propaganda, a coligação da candidata Marina Silva alega que eventual corrupção no âmbito da Petrobras tem financiado a base aliada dos partidos que apoiam a Coligação com a Força do Povo. Afirma, ainda, que a candidata Dilma Rousseff foi chamada a responder perante o Tribunal de Contas da União pelo prejuízo causado pela negociação envolvendo a refinaria de Pasadena, uma vez que, na época, ela fazia parte do Conselho de Administração da Petrobras.
Na ação contra a peça, a Coligação Com a Força do Povo e a candidata a reeleição Dilma Rousseff sustentaram que na mídia veiculada no dia 25 de setembro, as representadas não se limitaram a tecer críticas de natureza política, mas buscaram veicular informação sabidamente inverídica em prejuízo à honra e à imagem da candidata, atribuindo-lhe responsabilidade inexistente.
Alegaram, ainda, que a propaganda ofende a coligação que tem o PT como um de seus integrantes, uma vez que o acusa de sustentar sua base no Congresso com dinheiro da corrupção, imputando conduta criminosa à agremiação.
No mérito da representação, que será julgada pelo plenário da Corte, a Coligação com a Força do Povo requer direito de resposta com a concessão de tempo não inferior a um minuto correspondente a cada peça de propaganda.
Liminar
Ao decidir, o ministro Herman Benjamin reconheceu que houve excesso no teor da propaganda e ofensa aos partidos que compõem a coligação. “No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que há ofensa de caráter pessoal ao PT e partidos da base aliada, bem como exploração indevida de dado que ainda é sigiloso (delação premiada), ou seja, cujo teor o público geral não conhece”, enfatizou em seu voto.
Segundo o ministro, embora o escândalo da Petrobras venha sendo amplamente divulgado na mídia, não se tem notícia de que a candidata Dilma Rousseff tenha sido responsabilizada pelo Tribunal de Contas da União em relação à compra da refinaria.
Lembrando que o direito de resposta é cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, Herman Benjamin afirmou que a suspensão da propaganda é uma medida prudente.
“Ante o exposto, defiro a liminar, a fim de determinar a suspensão imediata da propaganda eleitoral atacada, sob pena de fixação de multa diária”, concluiu o relator.
MC/FP
Processo relacionado: Rp 143090