Decisão do TRF1 proíbe greve de servidores da Justiça Eleitoral no Distrito Federal

Decisão do TRF1 proíbe greve de servidores da Justiça Eleitoral no DF

TRF 1ª região

O desembargador Cândido Ribeiro, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no exercício do plantão, deferiu antecipação de tutela pedida pela União e determinou ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) que não deflagre greve dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do TRE-DF, marcada para hoje (15) e para o próximo dia 22.

Além da proibição da deflagração da greve, o desembargador fixou multa diária de R$ 200 mil, caso haja descumprimento da decisão.

No pedido, a União alegou que “a indicada paralisação dos servidores da Justiça Eleitoral no DF se mostra flagrantemente ilegal, por infringir o art. 6º, §1º, da Lei 7.783/89, e, não obstante os servidores públicos sejam contemplados com o direito de greve, há categorias que se constituem exceção à regra na medida em que desempenham atividades indispensáveis à coesão social e às quais se atribui a marca de essencialidade, não podendo ter suas atividades interrompidas”.

A União destacou ainda a presença do receio de dano irreparável, consistente no grave risco de comprometimento da realização do segundo turno das eleições, marcado para o próximo dia 26, tendo em vista que não existe nenhuma garantia de reserva de servidores para a continuidade dos serviços.

Decisão

Em sua decisão, o desembargador Cândido Ribeiro destaca que  não se nega aos servidores o direito de reivindicarem a recomposição dos salários, com a aprovação dos projetos de lei que se encontram em trâmite no Poder Legislativo.

No entanto, “esses pleitos não podem ser exercidos em prejuízo da continuidade do serviço público que garante o pleno exercício da cidadania”, ressalta o desembargador.

Ao proibir a deflagração da greve, o desembargador destacou que a Diretora-Geral do TSE, Leda Bandeira, asseverou que “não há comunicação por parte do sindicato [SINDJUS] de reserva de servidores para a continuidade dos trabalhos que estão sendo realizados”.

Para o desembargador, o pedido da União apresenta o requisito do perigo da demora, configurado na proximidade da realização do segundo turno das Eleições 2014.

GA/CM

Leia a íntegra da decisão (PDF)

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