Ministro mantém nova eleição em Americana (SP) para o dia 7 de dezembro
O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a mandado de segurança do Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) em Americana (SP) que pretendia suspender a nova eleição na cidade, para prefeito e vice-prefeito, marcada para o próximo dia 7 de dezembro.
O Plenário do TSE aprovou, no dia 11 de novembro, por unanimidade, a realização de novas eleições no município no dia 7 de dezembro de 2014, tendo em vista a manutenção da cassação dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito, Diego Nadai e Seme Calil Canfour, respectivamente.
No dia 29 de maio deste ano, o TSE manteve, em sessão plenária, a cassação do mandato de ambos, além da inelegibilidade por oito anos, por abuso de poder econômico na eleição de 2012. Em setembro de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou os mandatos de Diego e de seu vice.
O PSC argumentou, no pedido de liminar no mandado de segurança, que o intervalo entre a data em que ocorreu a dupla vacância e a data marcada para a nova eleição é de 48 dias, inferior ao prazo de 90 dias previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Americana. Salientou que, ao reduzir para 48 dias e marcar a nova eleição para 7 de dezembro, a resolução do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) violou a capacidade de auto-organização e de autogoverno do município.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Admar Gonzaga sustentou que a data em que foi marcada a nova eleição levou em consideração resolução do próprio TSE que, tendo em vista questões técnicas e de economicidade, considerada a utilização das urnas eletrônicas, decidiu que os novos pleitos devem ser realizados no primeiro domingo de cada mês.
Afirmou ainda que o argumento do prazo de 90 dias entre a vacância dos cargos majoritários e a realização de novas eleições geraria instabilidade política, pois negaria aos seus cidadãos "o princípio da igualdade de chances, o devido processo eleitoral e o direito fundamental ao voto".
O ministro Admar Gonzaga salientou que a jurisprudência do TSE “é firme no sentido de que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997 [Lei das Eleições], não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade".
“Nessa linha, não vislumbro prejuízo efetivo e concreto, diante das alegações genéricas expostas pelo partido, a evidenciar a viabilidade do mandamus para sustar a realização das novas eleições na localidade, considerando a ausência de supressão de direitos e prejuízo aos eleitores ou aos candidatos”, finalizou.
BB/LC
Processo relacionado:MS 187426