Ministro nega liminar para suspender efeitos de convenção partidária do PP

Ministro do TSE nega liminar para suspender efeitos de convenção partidária do PP

Ministro Henrique Neves em sessão do TSE  em  6.12.2012
Ministro do TSE nega liminar para suspender efeitos de convenção partidária do PP

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Em decisão monocrática expedida nesta sexta-feira (27), o ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu a liminar pleiteada pela senadora Ana Amélia de Lemos (PP/RS) e outros, que pedia a suspensão dos efeitos da convenção partidária do Partido Progressista (PP), realizada no último dia 25 de junho.

Na ação, os autores alegam que, na ocasião da realização da convenção, “o presidente do partido apresentou a proposta de Resolução nº 1/2014, que delegava poderes à Comissão Executiva Nacional para celebrar coligações e/ou escolher candidatos à presidência ou vice-presidência da República nas eleições de 2014”. Todavia, “a proposta não foi votada e nem muito menos aprovada: em verdade, o ilustre presidente declarou a resolução aprovada por aclamação sem que tal aprovação tenha sido efetivada pelos convencionais".

Ainda segundo os autores, “a declaração de inexistência de delegação de poderes à Comissão Executiva Nacional terá reflexos evidentes na validade do eventual registro de candidatura, ou na composição da coligação que vier a ser prestigiada pela comissão executiva nacional, bem como na distribuição de tempo de televisão e rádio".

Decisão

Em sua decisão, o ministro Henrique Neves considerou que “a concessão da medida liminar na forma pleiteada não asseguraria a renovação da convenção como pretendem os autores e acarretaria a impossibilidade de ser requerido o registro de candidatos próprios, ou a formalização de coligação para as próximas eleições presidenciais”.

De acordo com o relator da ação cautelar, “o provimento judicial pretendido implicaria em decisão satisfativa com efeitos duradouros, sem que se tenha dado oportunidade de defesa aos interessados”.

Além disso, “a possibilidade de renovação ou não da convenção partidária para que se alcance a segurança pretendida pelos autores é questão a ser examinada pelas instâncias partidárias próprias”.

JP/CM

Processo relacionado:AC 60634

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