Repasse do Fundo Partidário referente a agosto ultrapassa R$ 30 milhões
Os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam um total de R$ 30.368.366,96 do Fundo Partidário referente ao mês de agosto. Desse total, R$ 25.684.755,06 correspondem ao duodécimo e R$ 4.683.611,90 às multas arrecadadas no mês de julho. O relatório de ordens bancárias foi encaminhado ao Banco do Brasil na última segunda-feira (25).
A legenda que recebeu o maior montante foi o Partido dos Trabalhadores (PT), com R$ 4.179.996,91. O segundo maior valor foi distribuído ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que recebeu R$ 2.985.369,89, seguido pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que obteve R$ 2.824.264,61.
Dos R$ 4.683.611,90 arrecadados com o pagamento de multas eleitorais no mês de julho, PT, PMDB e PSDB também foram os partidos que mais receberam, tendo sido distribuídos, respectivamente, os valores de R$ 762.221,92, R$ 544.381,83 e R$ 515.004,30.
Vários partidos tiveram parte de suas cotas bloqueadas cautelarmente em favor do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), até decisão final referente à Petição 76693, a ser analisada pela Justiça Eleitoral. O bloqueio totaliza R$ 520.013,37, sendo R$ 439.813,44 do Fundo Partidário e R$ 80.199,93 provenientes de multas.
Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos deagosto e multas dejulho de 2014.
O Fundo
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que 95% dos valores do Fundo Partidário devem ser distribuídos para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.
Aplicação
Segundo a Lei, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.
Prestação de contas
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.
A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.
MC/JP