PSD poderá veicular propaganda partidária de 2013 em dois blocos de cinco minutos
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (28), a veiculação da propaganda partidária do Partido Social Democrático (PSD) em cadeia nacional de rádio e televisão para 2013 em dois blocos de cinco minutos.
A decisão unânime foi tomada após a legenda ingressar com um pedido de reconsideração de decisão tomada pelo TSE em novembro do ano passado, quando ficou determinado que o PSD transmitiria seu programa no dia 14 de março de 2013 em um bloco com duração de dez minutos. O primeiro programa partidário do PSD no rádio e na TV foi exibido no dia 7 de junho de 2012.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, explicou que a transmissão da propaganda partidária do PSD foi concedida com base na regra do inciso II do artigo 3º da Resolução 20.034/97. O dispositivo assegura a realização anual de um programa em cadeia nacional, com a duração de dez minutos, ao partido que tenha representantes e mantenha filiados em, no mínimo, três Estados.
Para conseguir dividir o tempo de dez minutos em dois blocos, o PSD solicitou ser enquadrado na regra do inciso III do artigo 3º da Resolução 20.034/97. A legenda alegou que isso lhe seria “mais vantajoso”, apesar de essa regra ser aplicada aos partidos que não atendem a regra do inciso II.
“Considerando que a lei assegura a um determinado partido político o benefício de ter dez minutos anuais ininterruptos de propaganda partidária em bloco pelo seu desempenho eleitoral, penso que é coerente que, conforme seu interesse, possa fracionar o tempo que lhe foi assegurado nos moldes que teria se tivesse tido um desempenho inferior”, afirmou o ministro Dias Toffoli ao acolher o pedido de reconsideração do PSD.
Processo relacionado: PP 1458
RR/LF