Especial Minirreforma: prévias partidárias nas redes sociais não são propaganda antecipada
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A utilização das redes sociais no período eleitoral é um dos novos temas tratados na Lei nº 12.891/2013, sancionada na última quarta-feira (11) pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro. Com a chamada Minirreforma Eleitoral, determinadas manifestações nesses grupos de discussão na internet passam a ser permitidas por candidatos e demais filiados a partidos políticos sem serem consideradas propaganda eleitoral antecipada.
De acordo com a nova lei, em seu art. 36-A, “não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; e a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.
A lei, no entanto, passa a considerar crimes algumas práticas como “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”.
Quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. Já as pessoas que forem contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Na opinião do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, “o ideal seria uma disciplina explícita sobre a utilização da internet”. “Mas há na Lei 9.504 preceitos que conduzem a se considerar, por exemplo, uma propaganda via internet e chegar-se à glosa dessa mesma propaganda”, observa o ministro.
Redes sociais e eleições
Segundo o site Wikipédia, “rede social é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns”. Dentre as mais conhecidas no Brasil e no mundo estão as redes de relacionamentos Facebook, Orkut, MySpace, Twitter, Badoo e a rede profissional LinkedIn, todas usadas por meio de conexão à internet. As principais características dessas redes são a rapidez com que as informações postadas são compartilhadas e o amplo alcance dessas mensagens.
O uso desses veículos por candidatos, partidos e filiados no período pré-eleitoral e durante as eleições já foi tema de debates na Justiça Eleitoral. Em setembro de 2013, por maioria de votos, os ministros do TSE decidiram que manifestações políticas feitas por meio do Twitter não serão passíveis de serem denunciadas como propaganda eleitoral antecipada.
A decisão foi tomada na análise de um recurso em que o o Ministério Público Eleitoral acusava o deputado federal pelo Rio Grande do Norte Rogério Marinho de propaganda eleitoral antecipada por ter postado em sua conta no microblog pronunciamentos de lideranças políticas do Estado, todas favoráveis à sua pré-candidatura.
O entendimento da maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator de um recurso apresentado por Rogério Marinho contra multa aplicada pela Justiça Eleitoral do Rio Grande Norte. “Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio de Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral e indeterminado as manifestações nela divulgadas”, afirmou o relator. Para ele, as mensagens postadas no Twitter, os chamados tuites, “possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente aceitos entre si”.
LC/DB