TSE mantém multa de R$ 2 mil a Agnelo Queiroz por propaganda irregular em 2010

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento de recurso em que o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, solicitava a subida à Corte de recurso especial que apresentou contra multa de R$ 2 mil que recebeu por propaganda irregular na eleição de 2010.

Ministra Vice-Presidente Cármen Lúcia em Sessão do TSE.

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento de recurso em que o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, solicitava a subida à Corte de recurso especial que apresentou contra multa de R$ 2 mil que recebeu por propaganda irregular na eleição de 2010.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) multou o então candidato Agnelo Queiroz (PT) por uso de painéis contíguos em caminhão, com efeito visual único e similar a outdoor. De acordo com a corte regional, tal propaganda seria uma “fórmula para tangenciar a vedação legal e a limitação estabelecida para a realização de propaganda através de pintura ou painéis, que é de 4 metros quadrados”.

No recurso, a defesa de Agnelo Queiroz afirma que não há nos autos prova de que a propaganda questionada supere o limite de quatro metros quadrados fixado pela legislação eleitoral. Argumenta ainda que, partindo das fotos anexadas ao processo, “visualmente tem-se que a propaganda do primeiro representado [Agnelo Queiroz] atende exatamente ao limite legal de quatro metros quadrados”.

A corte regional não admitiu a subida ao TSE do recurso especial ajuizado por Agnelo por considerar que não houve afronta a artigos apontados na legislação eleitoral e que a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha informa na decisão que o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal não admitiu o recurso especial por três fundamentos.

“No entanto, no agravo, os Agravantes limitaram-se a reiterar as razões do recurso especial sem, contudo, infirmar nem mesmo impugnar os fundamentos da decisão agravada, sobretudo o argumento de harmonia do julgado com a jurisprudência deste Tribunal Superior”, disse a ministra.

EM/LF

Processo relacionado: AI 282212

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