Anastasia e Aécio recebem multa por propaganda irregular na eleição de 2010

Decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp (foto) multou o governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, e o senador Aécio Neves em R$ 2 mil por realizarem propaganda eleitoral irregular em bem particular, na forma de banners e cartazes justapostos, acima do limite legal de quatro metros quadrados nas eleições de 2010.

Ministro Gilson Dipp em sessão do TSE realizada no dia 17/5/2012
Ministro Gilson Dipp

Decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp (foto) multou o governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, e o senador Aécio Neves em R$ 2 mil por realizarem propaganda eleitoral irregular em bem particular, na forma de banners e cartazes justapostos, acima do limite legal de quatro metros quadrados nas eleições de 2010. O recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que não aplicou a punição, foi apresentado pela Coligação Todos Juntos por Minas Gerais.

Ao julgar representação ajuizada pela coligação, o TRE mineiro não aplicou a multa aos candidatos ao governo e ao Senado por Minas Gerais por entender que os acusados cumpriram a ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular em 24 horas.

Segundo a coligação, a decisão do TRE tomou como base o procedimento para a retirada de propaganda em bens públicos, quando há descumprimento da notificação para restauração do bem no prazo legal. No entanto, informa a coligação que o caso diz respeito à propaganda irregular fixada em bem particular.

Em sua defesa, Antonio Anastasia e Aécio Neves afirmaram que a propaganda foi retirada no prazo legal, que não a autorizaram, nem dela tiveram conhecimento até receberem a notificação. Por isso, não poderiam ser punidos com multa. Sustentaram, ainda, que as regras das eleições de 2010 estabeleceram a mesma punição tanto para a propaganda irregular em bens de uso comum como em bens particulares.

Decisão

O ministro Gilson Dipp destaca que a decisão do TRE de Minas Gerais informa que houve veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de banners em bem particular, com dimensão superior a quatro metros quadrados, o que é proibido por artigo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Porém, o TRE deixou de aplicar a multa aos candidatos ao governo e ao Senado por Minas Gerais, por considerar que ambos cumpriram a determinação judicial de retirar a propaganda eleitoral irregular em 24 horas.

No entanto, como afirma o ministro, citando julgamentos do TSE, a retirada da propaganda irregular não isenta o beneficiário da aplicação da multa, “porque a imposição da sanção independe da retirada do engenho publicitário quando afixado irregularmente em bem particular”.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 716231

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