TRE-SP cassa tempo de propaganda partidária do PTB paulista
TRE-SP cassa tempo de propaganda partidária do PTB paulista
Na sessão desta segunda-feira (30), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 10 minutos do tempo de televisão destinado à propaganda partidária do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na forma de inserções estaduais. A decisão foi em decorrência de propaganda realizada pela agremiação estadual em maio de 2010, por divulgação que, segundo os juízes, realizou promoção pessoal de Romeu Tuma, Claury Santos Alves da Silva e Nelson Marquezelli. A perda do tempo deve ocorrer no primeiro semestre de 2013, quando haverá novamente o horário destinado a esse tipo de propaganda.
De acordo com o julgamento, a propaganda veiculada enfatizou os nomes desses filiados, atribuindo caráter pessoal as suas realizações. “Evidenciada está a intenção de projetá-los frente aos telespectadores, concedendo maior relevância às suas conquistas e realizações pessoais, ainda que atreladas aos feitos do partido”, conclui o relator do processo, Mathias Coltro.
Essa propaganda já havia sido apreciada pelo TRE-SP em representação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), em novembro de 2010 (leia mais). Na ocasião, os juízes entenderam que o Ministério Público não tinha legitimidade para propor ação sobre desvirtuamento de propaganda partidária e julgou pela extinção do processo. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral anulou a decisão e a representação foi novamente apreciada ontem pela corte paulista.
De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária destina-se exclusivamente a:
“I- difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).”
Cabe recurso ao TSE.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SP