Vereador de Duque de Caxias-RJ fica no cargo até julgamento de recurso

Vereador de Duque de Caxias-RJ fica no cargo até julgamento de recurso

Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasília-DF   14/08/2012.     Foto: Carlos Humberto....

O vereador de Duque de Caxias-RJ Marcos Fernandes de Araújo permanecerá no cargo até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgue recurso que apresentou contra a perda de seu mandato por suposta infidelidade partidária. O ministro Arnaldo Versiani (foto) concedeu liminar, em ação cautelar, para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que decretou a perda do mandato do vereador por entender que o parlamentar não apresentou justa causa para se desfiliar do Democratas, conforme exige a Resolução 22.610 do TSE.

A Resolução 22.610 estabelece que o parlamentar deve apresentar justa causa para deixar o partido pelo qual se elegeu. O artigo 1º da norma diz que ocorre justa causa nos seguintes casos: incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ou grave discriminação pessoal.

Afirma o vereador na ação cautelar que demonstrou ter sofrido perseguição política no partido, o que foi motivo justo para a sua saída da legenda. Além disso, sustenta que o autor da ação de perda de mandato contra ele não tem legitimidade para o seu ajuizamento, por ser o oitavo suplente à vaga.  

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani informa, em sua decisão, que o vereador aponta como justa causa para deixar o Democratas, entre outras alegações, carta do próprio partido autorizando a sua desfiliação.

No entanto, o TRE do Rio de Janeiro concluiu que "a mera declaração do partido político”, sem a comprovação da existência da justa causa, “não confere ao ocupante do cargo eletivo a possibilidade de se desfiliar, com a manutenção do mandato".

Ao deferir a liminar, o ministro Arnaldo Versiani diz que são plausíveis os argumentos apresentados pelo vereador. O relator lembra que a jurisprudência do TSE é a de que, “havendo consonância do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não se declarar a existência de justa causa”.
  
EM/LF

Processo relacionado:AC 71264

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