Presidente do TSE mantém decisão que arquivou recurso de candidato considerado analfabeto

Não cabe ação rescisória contra decisão que determina o arquivamento de recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que efetivamente declaram inelegibilidade são rescindíveis

Foto do ministro Ricardo Lewandowski ao fundo bandeira do Brasil.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de reconsideração de Péricles Farias Santana e confirmou decisão individual da ministra Nancy Andrighi que determinou o arquivamento de uma ação rescisória apresentada pelo pré-candidato às eleições de 2008 em Macapá-AP.

Em sua decisão que não admitiu a ação rescisória apresentada pelo candidato, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o TSE somente tem competência para analisar esse tipo de ação quando questionada decisão da própria Corte que tenha declarado a inelegibilidade de candidato. Segundo a ministra, esses requisitos não estavam presentes na ação movida por Péricles.

A ação rescisória foi ajuizada por Péricles contra acórdão do TSE que determinou o arquivamento de recurso especial em que ele contestava decisão que rejeitou o seu pedido de registro de candidatura. A Justiça Eleitoral rejeitou o registro por ele não comprovar a condição de alfabetizado.

No pedido de reconsideração, Péricles afirma que o recurso especial rejeitado pelo TSE trata sim de questão de inelegibilidade, e que a ministra não teria observado esse ponto.

Decisão

O Presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski,  manteve a decisão da ministra Nancy Andrighi ao afirmar que o autor do pedido de reconsideração “pretende rescindir acórdão do TSE que sequer analisou o mérito do recurso, ante a impossibilidade de ser reexaminar provas em sede de recurso especial eleitoral”.

O ministro Ricardo Lewandowski ressalta que não cabe ação rescisória contra decisão que determina o arquivamento de recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que efetivamente declaram inelegibilidade são rescindíveis.

EM/LF

Processo relacionado: AR 182320

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