Prefeita afastada por se filiar ao PSD pede para retornar ao cargo
A prefeita afastada de Porto Real do Colégio (AL), Maria Rita Bonfim Evangelista, solicitou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ação cautelar, com pedido de liminar, para suspender a decretação de perda de seu mandato por suposta prática de infidelidade partidária, para que possa reassumir o cargo até o julgamento pelo TSE de recurso ordinário por ela ajuizado contra a decisão
A prefeita afastada de Porto Real do Colégio (AL), Maria Rita Bonfim Evangelista, solicitou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ação cautelar, com pedido de liminar, para suspender a decretação de perda de seu mandato por suposta prática de infidelidade partidária, para que possa reassumir o cargo até o julgamento pelo TSE de recurso ordinário por ela ajuizado contra a decisão. Maria Rita solicita a concessão urgente da liminar, pois afirma que sofre prejuízo irreparável por estar afastada do cargo para o qual foi eleita por vontade popular.
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decretou a perda do mandato de Maria Rita por entender que ela não apresentou justa causa para deixar o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conforme exige a Resolução 22.610/2007, do TSE. Segundo a corte regional, a prefeita teria incorrido em infidelidade partidária, por ter saído do PTB para entrar no Partido Social Democrático (PSD) antes do deferimento do registro deste último pelo TSE em 27 de setembro deste ano. A ação de perda de cargo eletivo contra a prefeita foi apresentada pelo vice-prefeito José de Oliveira (PRB).
O artigo 1º da Resolução 22.610 do TSE estabelece como justa causa para a saída de parlamentar do partido pelo qual se elegeu em eleições proporcionais as seguintes: incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
A prefeita afastada afirma que se desligou do PTB para atuar na criação do PSD e que não há na legislação eleitoral qualquer indicação de que a saída de uma legenda para outra em formação somente pode ocorrer após a homologação do partido no TSE.
“Não pode ser havido por infiel quem, estando no partido político pelo qual foi eleito, dele saiu para fundar um novo partido político, assumindo inteiramente o ônus de não vê-lo, a tempo e hora, registrado no TSE. Essa é a postura ética que deveria ser tutelada pela Justiça Eleitoral: o fundador do novo partido não estaria submetido a agir contra o seu partido anterior, ainda coabitando com seus pares, integrando as suas fileiras”, diz Maria Rita.
Em sua defesa, ela afirma que a criação de partido político como pessoa jurídica e a sua personificação para fins eleitorais “não andam, necessariamente juntas”. “De fato, o partido político ganha personalidade jurídica com o registro no Cartório do Registro Civil; há, já ali, partido político constituído”, prossegue.
Embora reconheça que, sem obter registro de seu estatuto no TSE, o partido não pode atuar eleitoralmente, a prefeita afastada argumenta que é preciso separar “o que seja criação e personificação do partido político, de um lado, do que seja capacidade para agir eleitoralmente e legitimidade para agir, dependente do registro no TSE”. Segundo ela, partido político ainda sem registro no TSE é já sigla nova, embora ainda sem capacidade de atuar eleitoralmente.
Para a prefeita, a interpretação dada pelo TRE de Alagoas ao artigo 1º da Resolução 22.610 do TSE é errônea. “Ou seja, não há previsão na norma sobre a impossibilidade de saída do partido de origem, para fundação de outro, antes ou depois da homologação desse novo partido pelo TSE”, ressalta.
Além disso, sustenta a prefeita afastada de Porto Real do Colégio que a corte regional determinou a execução imediata da decisão, afastando-a do cargo, sem aguardar o trânsito em julgado da ação.
A relatora do processo será a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
EM/LF
Processo relacionado: AC 186909