Negada liminar para prefeito condenado por crime eleitoral

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, determinou o arquivamento de recurso (agravo regimental) apresentado por Itacir Detopol, de Santa Terezinha do Progresso-SC, contra decisão da ministra Nancy Andrighi que lhe foi desfavorável. Prefeito eleito em 2008, Itacir Detopol teve o mandato cassado em decorrência de condenação por crime eleitoral imposta por juiz eleitoral

Fachada da nova sede do TSE.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, determinou o arquivamento de recurso (agravo regimental) apresentado por Itacir Detopol, de Santa Terezinha do  Progresso-SC, contra decisão da ministra Nancy Andrighi que lhe foi desfavorável. Prefeito eleito em 2008, Itacir Detopol teve o mandato cassado em decorrência de condenação por crime eleitoral imposta por juiz eleitoral.

Segundo o autor, a concessão de um habeas corpus em seu favor teria implicado na redução de sua pena, o que implicaria no reconhecimento da prescrição do direito do Estado em puni-lo e, em consequência, permitiria o seu retorno ao cargo eletivo.

De acordo com o presidente do TSE, conforme bem destacou a ministra Nancy Andrighi em decisão anterior, “a tese da suposta prescrição da pretensão punitiva sequer foi analisada pela Corte Regional, não sendo viável ao Tribunal Superior Eleitoral analisar, per saltum, o tema”.

O caso

Itacir Detofol foi eleito prefeito do município de Santa Terezinha do Progresso-SC nas eleições de 2008. Segundo o processo a Justiça eleitoral o condenou pela prática do crime de calúnia eleitoral, sendo tal decisão comunicada ao Legislativo local para que declarasse a perda do cargo do prefeito.

Contra a condenação, Itacir apresentou mandado de segurança ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) sustentando que o juiz eleitoral não poderia ter decretado a perda do cargo, mas apenas a suspensão, uma vez que não tinha sido condenado a prisão e sim a uma pena restritiva de direitos, a ser cumprida em liberdade.

O TRE-SC rejeitou a tese do prefeito ao entender que “a perda do mandato eletivo decorre automaticamente da suspensão dos direitos políticos” e que “a forma de cumprimento da pena não afasta os efeitos da condenação penal transitada em julgado, que suspende automaticamente os direitos políticos do condenado”.

Ao questionar a decisão da corte catarinense, Itacir teve seu pedido negado no TSE pela ministra Nancy Andrighi que não vislumbrou erros na decisão do TRE-SC. “À primeira vista, o acórdão recorrido está correto, na medida em que confirma a perda do mandato eletivo do autor em decorrência da suspensão de seus direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado”, salientou a ministra.

“Ademais, ao contrário do que alega o autor, a decisão liminar proferida nos autos do HC 1733-12/SC limitou-se a suspender a execução da pena a ele imposta, sem reduzi-la. De todo modo, essa decisão não repercute no recurso ordinário ao qual pretende conferir efeito suspensivo, tendo em vista que a matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de exame pelo TRE-SC”, complementou a ministra Nancy Andrighi.

EM/LF

Processo relacionado: AC 184141

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